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Sábado, 24 de Junho de 2006 II Série-A - Número 122

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 64 e 65/X):
N.º 64/X - Procriação medicamente assistida.
N.º 65/X - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Projectos de lei (n.os 260, 261 e 276 a 279/X):
N.º 260/X (Lei do Protocolo do Estado):
- Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
N.º 261/X (Regras protocolares do cerimonial do Estado português):
- Vide projecto de lei n.º 260/X.
- Vide projecto de lei n.º 260/X.
N.º 276/X - Estabelece medidas de incentivo à reciclagem de pneus usados (apresentado pelo BE).
N.º 277/X - Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (apresentado pelo PS).
N.º 278/X - Altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aplicando todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais (apresentado pelo BE).
N.º 279/X - Lei do Protocolo do Estado (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 73 e 78/X):
N.º 73/X (Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 78/X - Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Projecto de resolução n.º 136/X:
Condições de aposentação dos trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (apresentado pelo PCP).

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DECRETO N.º 64/X
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação

As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 4.º
Condições de admissibilidade

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - São definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 6.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou, as que sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

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Artigo 7.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de procriação medicamente assistida não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (Human Leukocyte Antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 - É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.º
Maternidade de substituição

1 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
2 - Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 9.º
Investigação com recurso a embriões

1 - É proibida a criação de embriões, através da procriação medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
2 - É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projecto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
4 - Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados:

a) Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projecto parental;
b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;
c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação;
d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

5 - O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 11.º
Decisão médica e objecção de consciência

1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem

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sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo CNPMA, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.

Artigo 15.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da procriação medicamente assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, junto da CNPMA, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, excepto se este expressamente o permitir.

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4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
5 - O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 16.º
Registo e conservação de dados

1 - Aos dados pessoais relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas, é aplicada a legislação de Protecção de Dados Pessoais e de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde.
2 - Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à procriação medicamente assistida, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 17.º
Encargos

1 - Os centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do CNPMA.

Artigo 18.º
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 20.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho é este havido como filho do marido ou daquele vivendo em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo da presunção estabelecida no artigo 1826.º do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência do unido de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento, nos termos do artigo 14.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a paternidade de quem prestou o consentimento, nos termos do artigo 14.º.
4 - Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que, com as necessárias adaptações, se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil, apenas com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento.
5 - A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que vivesse em união de facto, se for provado que não houve consentimento, ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

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Artigo 21.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

Artigo 22.º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto, é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fertilização in vitro

Artigo 24.º
Princípio geral

1 - Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento informado.
2 - O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 25.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo.
3 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
4 - Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1, os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 - Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º.

Artigo 26.º
Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

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Artigo 27.º
Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 21.º.

Capítulo V
Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 - O Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI) tem como objectivo a identificação de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a transferir, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves, como tal considerado pelo CNPMA.
4 - Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI devem possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Artigo 29.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo revistas periodicamente.

Capítulo VI
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
2 - São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Actualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;
b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a actividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;
e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;
f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;
g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projectos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;
h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;
j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efectuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;

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m) Definir o modelo dos relatórios anuais de actividade dos centros de PMA;
n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para selecção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

3 - O CNPMA apresenta à Assembleia da República, ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Ciência e Tecnologia um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Artigo 31.º
Composição e mandato

1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 - Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 - Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
2 - O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.
3 - Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º
Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas, têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.

Capítulo VII
Sanções

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 34.º
Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA fora dos centros autorizados, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 35.º
Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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Artigo 36.º
Clonagem reprodutiva

1 - Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º
Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de procriação medicamente assistida para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º
Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de procriação medicamente assistida é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 39.º
Maternidade de substituição

1 - Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias.
2 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 40.º
Utilização indevida de embriões

1 - Quem, através de procriação medicamente assistida, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei, é punido com pena de prisão um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º
Intervenções e tratamentos

1 - Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável, aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.
2 - As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado, constituem ofensas à integridade física puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º
Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento, e o utilizar na procriação medicamente assistida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 43.º
Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

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Secção II
Ilícito contra-ordenacional

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida fora dos centros autorizados;
c) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Secção III
Sanções acessórias

Artigo 45.º
Sanções acessórias

1- A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste Capítulo, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Secção IV
Direito subsidiário

Artigo 46.º
Direito subsidiário

Ao disposto no presente Capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 47.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo IV.

Artigo 48.º
Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respectiva regulamentação.

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Aprovado em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 65/X
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em união de facto com a vítima, podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) (…)
b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou

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por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) (…)
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º C e 12.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser

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apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite."

Artigo 4.º
Republicação

É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com a redacção actual, que é parte integrante da presente lei.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

Artigo 1.º
Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em união de facto com a vítima, podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

2 - O direito de indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
3 - Podem igualmente requerer uma indemnização as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
4 -A concessão da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
5 - Não haverá lugar à aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
6 - Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.

Artigo 2.º
Montante da indemnização

1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante correspondente à alçada da relação.

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6 - A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão

1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
5 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.

Artigo 5.º
Requerimento e documentos anexos

1 - A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento das pessoas referidas no artigo 1.º ou do Ministério Público.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) Indicação do montante da indemnização pretendida;
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) Indicação de qualquer importância já recebida, bem como das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações em relação com o dano.

3 - Se tiver sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, nos casos em que a lei o admite, o requerimento deve informar se foi concedida qualquer indemnização e qual o seu montante.
4 - Em caso de falsidade da informação a que se refere o número anterior, o Estado tem direito ao reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, devendo exercê-lo por meio de acção cível no prazo de um ano a contar da data em que tiver conhecimento da falsidade.

Artigo 6.º
Competência e instrução do pedido

1 - A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
2 - A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
3 - Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.

Artigo 7.º
Poderes da comissão

1 - A comissão a que se refere o artigo anterior procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e, nomeadamente:

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a) Ouve os requerentes e os responsáveis pela indemnização;
b) Requisita cópias de denúncias e participações relativas aos factos criminosos e de quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;
c) Requisita informações sobre a situação profissional, financeira ou social dos responsáveis pela reparação do dano a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e a quaisquer serviços públicos.

2 - Mediante autorização do Ministro da Justiça, a comissão pode ainda solicitar as informações que repute necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando o responsável pela indemnização recuse fornecê-las e existam fundadas razões no sentido de que o mesmo dispõe de bens ou recursos que pretende ocultar.
3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 - As informações obtidas dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.

Artigo 8.º
Prazos

1 - A instrução é concluída no prazo de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministro da Justiça, por motivos atendíveis e com base em proposta fundamentada da comissão.
2 - Concluída a instrução, o processo é enviado ao Ministro da Justiça, acompanhado de parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.
3 - Antes de concluída a instrução, pode a comissão sugerir ao Ministro da Justiça a concessão de uma provisão nos termos do n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 9.º
Sub-rogação

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.

Artigo 10.º
Reembolso

1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve o Ministro da Justiça, mediante parecer da comissão referida no artigo 6.º, exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por falta dos requisitos referidos no artigo 1.º.
3 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 11.º
Informações falsas

Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.

Artigo 12.º
Aplicação no espaço

Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.

Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

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a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;

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b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite.

Artigo 13.º
Encargos

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, Capítulo "Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio".
2 - Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 14.º
Aplicação no tempo

A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos

1 - Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
2 - Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.

Artigo 16.º
Alteração ao artigo 508.º do Código Civil

O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 508.º
(…)

1 - (…)
2 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3 - (…)"

Artigo 17.º
Alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal

O artigo 82.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 82.º
(…)

1 - (…)
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 18.º
Regulamentação

O recrutamento do pessoal de apoio da comissão a que se refere o artigo 6.º, a remuneração dos seus membros e, bem assim, a sua instalação e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar naquele referido.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao pedido de parecer sobre os projectos de lei acima referenciados, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar ser o seguinte o parecer do Governo Regional:

Analisados os projectos de lei em apreço, o Governo Regional é de parecer que, no que respeita à lista de precedências de entidades regionais, os presidentes das assembleias legislativas precedem os Representantes da República, seguindo-se os presidentes dos governos regionais.
Deverão, ainda, ser incluídos os Deputados às assembleias legislativas, logo a seguir aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Sugere-se, finalmente, a inclusão de um artigo, com a seguinte redacção:

"Tratando-se de cerimónias de âmbito regional, compete aos órgãos de governo próprio de cada região autónoma definir as inerentes regras protocolares."

Funchal, 6 de Junho de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 16 de Junho de 2006, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de lei n.º 260/X, do PS - Lei do Protocolo do Estado - e n.º 261/X, do PSD - Regras protocolares do cerimonial do Estado português.
Os projectos de lei n.º 260/X, da autoria do Partido Socialista, e n.º 261/X, da autoria do Partido Social Democrata, deram entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 30 de Maio de 2006, tendo sido enviados para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia passado dia 2 de Junho, para relato e emissão de parecer, até 19 de Junho de 2006.

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Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade:
As mencionadas iniciativas, ora submetidas a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração das regras do Protocolo do Estado.
Ambos os projectos de lei assumem que o cerimonial do Estado português está desactualizado e carecido de reforma.

b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, excepto quanto ao artigo 2.º, em relação ao qual o PSD e o Deputado Independente se abstiveram, propor as seguintes alterações, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X, do PS:

"(…)

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

(a eliminar)

Artigo 3.º
(…)

Em todas as cerimónias oficiais organizadas pela Assembleia da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos órgãos das autarquias locais de composição pluripartidária deve ser assegurada a presença, em proporção razoável, de elementos da maioria e da oposição.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As demais cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza, com as excepções previstas no presente diploma.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

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10 - Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
11 - Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
12 - Presidentes dos Governo Regionais dos Açores e da Madeira;
13 - (corresponde ao n.º 10 do projecto de lei)
14 - (corresponde ao n.º 11 do projecto de lei)
15 - (corresponde ao n.º 12 do projecto de lei)
16 - (corresponde ao n.º 13 do projecto de lei)
17 - (corresponde ao n.º 14 do projecto de lei)
18 - (corresponde ao n.º 15 do projecto de lei)
19 - (corresponde ao n.º 16 do projecto de lei)
20 - (corresponde ao n.º 17 do projecto de lei)
21 - (corresponde ao n.º 19 do projecto de lei)
22 - (corresponde ao n.º 20 do projecto de lei)
23 - (corresponde ao n.º 21 do projecto de lei)
24 - (corresponde ao n.º 22 do projecto de lei)
25 - Secretários e Subsecretários de Estado e Secretários e Subsecretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
26 - (…)
27 - Deputados ao Parlamento Europeu e Deputados Regionais;
28 - (…)
29 - (…)
30 - (…)
31 - (…)
32 - (…)
33 - (…)
34 - (…)
35 - (…)
36 - (…)
37 - (…)
38 - (corresponde ao n.º 39 do projecto de lei)
39 - (corresponde ao n.º 40 do projecto de lei)
40 - (corresponde ao n.º 41 do projecto de lei)
41 - (corresponde ao n.º 42 do projecto de lei)
42 - (corresponde ao n.º 43 do projecto de lei)
43 - (corresponde ao n.º 44 do projecto de lei)
44 - (corresponde ao n.º 45 do projecto de lei)
45 - (corresponde ao n.º 46 do projecto de lei)
46 - (corresponde ao n.º 47 do projecto de lei)
47 - (corresponde ao n.º 48 do projecto de lei)
48 - (corresponde ao n.º 49 do projecto de lei)
49 - (corresponde ao n.º 50 do projecto de lei)
50 - (corresponde ao n.º 51 do projecto de lei)
51 - Chefes de Gabinete dos Representantes da República e dos Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
52 - (…)
53 - (…)
54 - (…)
55 - (…)
56 - (…)

Artigo 9.º-A
(Cerimónias realizadas nas regiões autónomas)

Nas cerimónias realizadas nas regiões autónomas os respectivos Representante da República e presidentes da assembleia legislativa e do governo regional têm posição protocolar imediatamente a seguir à do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º
(Deputados ao Parlamento Europeu e Deputados regionais)

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu e aos Deputados regionais, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República.

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Artigo 16.º-A
(Juízes Conselheiros das Secções Regionais do Tribunal de Contas e Comandantes Militares)

Os Juízes Conselheiros das Secções Regionais do Tribunal de Contas e os Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira ocuparão o lugar a seguir às entidades com estatuto protocolar de Secretário Regional."

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que as regras do Protocolo do Estado carecem de ser reformadas.
Contudo, nenhum dos projectos de lei em apreciação considera com a devida relevância protocolar os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os respectivos os Representantes da República. Neste contexto, o PS apresentou diversas alterações na especialidade, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X.
O Grupo Parlamentar do PSD manifesta a sua concordância na generalidade com as duas iniciativas legislativas objecto de audição, acentuando a necessidade duma concertação de posições sobre as regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado.
As regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado reflectem a representação externa do poder: do poder do Estado, das regiões autónomas, do poder local e dos vários poderes da sociedade civil portuguesa, bem como de representantes diplomáticos de países terceiros ou instituições internacionais.
As regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado devem reflectir a estrutura constitucional do Estado português e traduzir a percepção social que a sociedade tem dos titulares dos diversos órgãos do Estado, aqui entendido no seu sentido amplo, bem como dos poderes fácticos da sociedade portuguesa. No plano do Estado, o papel do líder do maior partido da oposição deve ser relevado, como sucede em ambos os projectos de Lei, simbolizando a dimensão democrática que o Estado de direito democrático comporta. O líder do maior partido da oposição não é apenas mais um primus inter pares. Como tal, o tratamento diferenciado de que é objecto, com regras de precedência própria, é o reconhecimento de que, em democracia, é tão importante liderar o Governo como liderar a oposição. Deste modo, dignifica-se, também, o estatuto da oposição.
Não pode deixar de ser relevado um princípio geral de precedência dos titulares dos órgãos de soberania de carácter electivo ou cuja titularidade resulte de sufrágio eleitoral sobre os restantes, bem como, no plano regional, a precedência dos titulares de órgãos das regiões autónomas de carácter electivo ou cuja titularidade resulte de sufrágio eleitoral sobre os restantes, sublinhando que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as assembleias legislativas e os governos regionais ocupam - no plano regional - uma função similar à da Assembleia da República e do Governo da República, salvaguardadas as diferenças decorrentes do seu recorte constitucional.
O PSD sublinha também que as regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado devem ser aplicadas a todo o território português, sem prejuízo de, na sequência de lei, se verificar da necessidade de estabelecer por meio de decreto legislativo regional regras próprias quanto ao cerimonial ou ao protocolo da região, as quais se deverão articular com aquelas.
Não obstante a posição assumida na apreciação na especialidade, o Grupo Parlamentar do PSD considera mais equilibrado o projecto de lei n.º 261/X, o qual poderia ser melhorado com a introdução das seguintes alterações:

"Artigo 23.º
(…)

1 - O Presidente da Assembleia da República segue imediatamente o Representante da República (…).
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa, os presidentes ou secretários-gerais dos partidos com representação parlamentar e os presidentes dos grupos parlamentares (…)
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio e precedência sobre os restantes líderes parlamentares.
3 - Aos Deputados à assembleia legislativa aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as devidas adaptações."

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O Deputado Independente considera que a dignidade não se legisla, sendo a opção consuetudinária mais rica. Neste contexto, entende que ambos os projectos de lei optam por uma hierarquização excessiva.
Para o Deputado Independente a iniciativa do PS assenta em princípios com os quais não concorda, enquanto o projecto de lei do PSD contempla, embora de forma tímida, outros poderes tradicionais, implantados e respeitados na sociedade portuguesa.
Mais entende o Deputado Independente que, relativamente ao cerimonial regional, a merecer intervenção legislativa, só às regiões, através das respectivas assembleias legislativas, compete fazê-lo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou uma posição de concordância, na generalidade, com ambas as iniciativas, apoiando as propostas de alteração na especialidade, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da aprovação das regras protocolares do Estado, e deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação, na generalidade, dos projectos de lei n.º 260/X, do PS - Lei do Protocolo do Estado - e n.º 261/X, do PSD - Regras protocolares do cerimonial do Estado português, salvaguardando as propostas efectuadas na apreciação na especialidade, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X.

Ponta Delgada, 16 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 276/X
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À RECICLAGEM DE PNEUS USADOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados.
Este diploma estipula uma hierarquia na gestão dos pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção, seguida da recauchutagem e reciclagem destes resíduos. Estabelece ainda a proibição da combustão sem recuperação energética, bem como da deposição em aterro, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro.
Em 2002 constituiu-se a entidade gestora VALORPNEU com o objectivo de organizar e gerir o sistema integrado de recolha, tratamento e destino final de pneus usados.
Foram estabelecidas como metas para 2007:

- A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95% dos pneus usados anualmente gerados;
- A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30% dos pneus usados anualmente gerados;
- A valorização da totalidade dos pneus recolhidos e não recauchutados, dos quais pelo menos 65% deverão ser reciclados.

A reciclagem de pneus usados presume a introdução desses produtos na produção de novos materiais, substitutos dos que recorrem à utilização de recursos naturais.
Existe já um conjunto de aplicações viáveis para a borracha resultante da reciclagem de pneus: na reabilitação e construção de estradas (e.g. uso de betume modificado com borracha), no revestimentos de parques infantis, recreativos, desportivos (e.g. pistas de atletismo e equitação, campos de relva artificial) e de estacionamento, produtos para casa e jardinagem, equipamentos de controlo de tráfego e segurança rodoviária (e.g. separadores de via, protectores de passeios, barreiras acústicas), componentes automóveis, calçado, entre outros.

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Hoje a utilização de borracha reciclada para algumas aplicações é crescente, mas ainda insuficiente face às suas potencialidades. O desenvolvimento do mercado de materiais com produtos reciclados de pneus usados deve ser incentivado, proporcionando o aumento das taxas de reciclagem e a actualização das metas previstas na legislação em vigor.
Mais premente se torna esta necessidade se considerarmos que a medida positiva de proibição da colocação em aterro de pneus usados levou nos últimos anos ao aumento da sua queima nos fornos das cimenteiras. Os problemas entretanto surgidos em torno do processo de co-incineração levaram a um abrandamento na utilização desta via, mas com notícias a indicar que, pelo menos, nas cimenteiras de Maceira e Outão se continua indevidamente a queimar pneus triturados, além do material reciclável denominado por chips de pneu.
Uma das utilizações mais promissoras da borracha reciclada, já praticada há décadas em vários países europeus e nos EUA, é em misturas betuminosas para pavimentação de estradas, quer em camadas de desgaste quer em camadas inferiores. Os estudos e as experiências realizadas concluem que esta aplicação, face ao revestimento convencional, confere maior resistência à propagação de fendas e aumenta a flexibilidade dos pavimentos, aumentando o seu tempo de vida útil; permite a redução significativa dos custos de manutenção; aumenta o atrito e reduz o ruído de circulação, proporcionando um maior conforto do utente e populações circunvizinhas; reduz ainda o recurso sistemático à utilização de britas, um recurso natural cuja exploração é frequentemente responsável por impactos ambientais negativos.
As infra-estruturas e equipamentos que permitem a aplicação de produtos da reciclagem de pneus, como, por exemplo, as estradas, são frequentemente obras públicas. Deste modo, o Estado e a administração pública devem ter uma atitude ambientalmente responsável, assumindo como prioritário o uso de materiais com produtos provenientes da reciclagem de pneus nas obras públicas que promovem, sempre que tal se aplique. Este compromisso representa ainda um sinal extremamente positivo para os restantes agentes económicos, permitindo que o mercado de materiais com produtos da reciclagem de pneus se desenvolva e, consequentemente, se aumente a reciclagem de pneus usados.
Nas aplicações possíveis de produtos da reciclagem de pneus usados é necessário garantir aos consumidores que os materiais cumprem determinados critérios de qualidade e segurança. Isto é particularmente relevante no caso da aplicação de betume modificado de borracha reciclada na pavimentação de estradas. Desta forma, é necessário que se criem normas a que os materiais devem obedecer, sempre que o acervo normativo a este respeito seja inexistente, permitindo a sua homologação e certificação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece medidas de incentivo à utilização de produtos da reciclagem de pneus usados.

Capítulo II
Utilização de produtos da reciclagem de pneus usados

Artigo 2.º
Obras públicas

1 - Nas obras públicas é dada prioridade ao uso de materiais que integrem produtos da reciclagem de pneus usados, sempre que a sua utilização seja técnica e economicamente viável.
2 - É obrigatória, independentemente do valor do concurso, a inclusão de um valor mínimo de produtos da reciclagem de pneus nos cadernos de encargos das obras públicas, nomeadamente para a construção e reabilitação das vias rodoviárias, para o revestimento de pavimentos desportivos, recreativos e infantis e para equipamentos de segurança rodoviária, entre outros.
3 - Para efeito do número anterior, os valores mínimos de produtos da reciclagem de pneus por tipologia de infra-estruturas e equipamentos aplicáveis são publicados anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º
Entidades privadas

1 - A construção ou reabilitação, por parte de entidades privadas, de infra-estruturas e equipamentos constantes na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior ficam obrigadas a respeitar os valores mínimos de

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produtos da reciclagem de pneus aí previstos, nomeadamente para efeito de atribuição de licenças municipais quando aplicável.
2 - Para todas as aplicações não constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior, mas em que seja possível o uso de produtos da reciclagem dos pneus, como forma de substituição de matérias-primas, devem ser estabelecidos acordos voluntários entre as indústrias respectivas, o Instituto Nacional de Resíduos, a ValorPneu e as empresas de reciclagem de pneus usados, para que seja dada prioridade ao uso deste tipo de produtos.

Capítulo III
Homologação e certificação

Artigo 4.º
Normas técnicas

1 - É criada uma comissão técnica no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em colaboração com os diversos sectores de interesse, que defina:

a) As normas de qualidade, desempenho e segurança aplicáveis a materiais com produtos da reciclagem de pneus usados, quando inexistentes, conforme a sua especificidade;
b) As normas de acesso à homologação e certificação.

2 - O LNEC funciona como entidade de homologação dos materiais com produtos da reciclagem de pneus usados, de acordo com o acervo normativo específico existente ou entretanto definido sobre os mesmos, nos termos do número anterior.
3 - O Governo regulamentará a composição, organização e funcionamento da comissão técnica, a qual pode ser variável atendendo às especificidades dos materiais em causa.

Capítulo IV
Fiscalização

Artigo 5.º
Competências

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição.

Artigo 6.º
Contra-ordenações

1 - A execução de infra-estruturas e equipamentos, em obras públicas ou por entidades privadas, que não respeitem os valores mínimos de produtos da reciclagem dos pneus definidos por portaria a publicar nos termos do presente diploma, ou constantes dos cadernos de encargos, constitui contra-ordenação punida com uma coima entre 50 000 e 100 000 euros.
2 - A negligência é punível, sendo, nestes casos, reduzidos a metade os valores das coimas fixadas no número anterior.
3 - Compete às autoridades fiscalizadoras a aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas pelo presente diploma.

Artigo 7.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

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e) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
f) Perda de benefícios fiscais, benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e f) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - Caso o infractor tenha recebido a totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Helena Pinto - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - João Semedo - Luís Fazenda - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário visou, desde o seu surgimento, responder a necessidades objectivas de carácter transitório das empresas em matéria de recrutamento e utilização de trabalhadores, ocupando hoje um papel de relevo no mercado de trabalho, quer no plano nacional quer no plano comunitário.
Com efeito, o recurso ao trabalho temporário permite às empresas e demais utilizadores um acesso rápido e expedito aos recursos humanos de que necessitam, designadamente do ponto de vista qualitativo, respondendo, nomeadamente, a situações específicas, temporárias ou excepcionais de mão-de-obra.
Constituindo um inegável instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, o trabalho temporário assume também um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores a única porta de entrada para o mercado de trabalho.
Neste contexto, e desde que adequadamente regulado, designadamente no plano das relações entre as partes (empresa de trabalho temporário/trabalhador temporário/utilizador), garantindo o respeito pelos direitos dos trabalhadores, impondo a observância de requisitos de licenciamento, bem como impedindo a concorrência desleal entre empresas, o trabalho temporário pode contribuir para uma ajustada e controlada flexibilização do mercado de trabalho.
O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores, teve consagração legal em Portugal através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Desde a sua aprovação em 1989 o citado diploma legal foi objecto de duas alterações legislativas, designadamente através das Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro, sempre com o objectivo de o tornar mais adequado e equilibrado face aos interesses em presença.
Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência ocasional de trabalhadores, procedendo à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

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Volvidos quase sete anos sobre a última revisão do regime jurídico do trabalho temporário, e com o objectivo de o adaptar à evolução entretanto ocorrida, de assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário, de aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e de promover um reforço de controlo e fiscalização da actividade de trabalho temporário, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projecto de lei, que cria um novo regime do trabalho temporário, revogando o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Através do presente projecto de lei, que mantém inalterada parte do regime constante do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, pretende-se assegurar um aperfeiçoamento e actualização do regime jurídico do trabalho temporário, conferindo-lhe um novo enquadramento centrado numa maior responsabilização das partes envolvidas nesta modalidade contratual e num reforço da tutela dos trabalhadores temporário.
Assim, relativamente ao regime jurídico do trabalho temporário actualmente em vigor, pela sua importância, sublinham-se, nomeadamente, as seguintes inovações que concorrem para os objectivos atrás referidos:

a) Quanto às empresas de trabalho temporário:

i) Substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, que pode ser requerida em qualquer centro de emprego do IEFP;
ii) Aditamento de novos requisitos para efeitos de emissão da licença, designadamente a existência de uma estrutura organizativa adequada (técnico com habilitações e experiência na área dos recursos humanos e instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade) e a impossibilidade do exercício da actividade por parte de quem faça ou tenha feito parte de pessoa singular ou colectiva que tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, independentemente de esta se encontrar ou não cessada;
iii) Previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta do pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias;
iv) Estabelecimento do dever da empresa empregadora declarar a falta de pagamento pontual das prestações em dívida ao trabalhador no prazo de cinco dias que, em caso de recusa ou impossibilidade, pode ser suprida por declaração da IGT após solicitação do trabalhador;
v) Consagração de um regime de rateio da caução quando o montante desta se mostre insuficiente para garantir os montantes em dívida;
vi) Pagamento pelo IEFP, por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro quando se verifique a cessação do respectivo contrato de trabalho ou no caso da falta do pagamento pontual da retribuição e a empresa de trabalho temporário não assegure o repatriamento;
vii) Obrigação de prova anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores;
viii) Suspensão da actividade nas situações em que não seja feita prova anual de manutenção dos requisitos de emissão da licença, durante um período máximo de dois meses, findo o qual a licença é revogada pelo Ministro do Trabalho sob proposta do IEFP;
ix) Proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.

b) Quanto ao contrato de utilização:

i) Adequação dos casos em que pode ser celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário com expressa estipulação de que o mesmo deve apenas ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador;
ii) Definição de acréscimo excepcional de actividade como sendo um acréscimo cuja duração não excede 12 meses;
iii) Determinação da nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesse caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) Previsão de formalidades específicas do contrato de utilização, como seja a indicação fundamentada do respectivo motivo através de menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
v) Nas situações de falta de contrato escrito ou omissão quanto ao motivo justificativo, considera-se o contrato nulo e que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
vi) Admissibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de três anos, salvo quando o motivo seja o de acréscimo excepcional de actividade cuja duração não pode exceder 12 meses, não se aplicando tais limites quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário;

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vii) Proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

c) Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária:

i) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é permitida a celebração de contrato de utilização;
ii) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com formalidades específicas, para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
iii) Previsão da nulidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto não pode exceder três anos, permitindo-se a celebração por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
v) Aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo certo e incerto das regras de caducidade previstas nos artigos 388.º e 389.º do Código de Trabalho;
vi) Possibilidade do trabalhador temporário, com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, poder prestar actividade na empresa de trabalho temporário, durante períodos de inactividade de cedência temporária.

d) Quanto às condições de trabalho:

i) Obrigatoriedade do utilizador informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
ii) Consagração de um regime específico de formação profissional a cargo da empresa de trabalho temporário;
iii) O dever do utilizador informar o trabalhador cedido sobre a existência de postos de trabalho disponíveis para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, para efeitos de candidatura;
iv) Inclusão dos trabalhadores temporários na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador.

e) Quanto ao regime contra-ordenacional:

i) Aplicação do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências legais atribuídas às regiões autónomas;
ii) Aditamento de novas contra-ordenações e actualização dos seus montantes.

f) Quanto às disposições finais e transitórias:

i) Estabelece o dever das empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário se adaptarem às novas disposições legais no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do novo regime;
ii) Elimina o dever de entrega de certidões quando nesta matéria for colocado em prática o Simplex 2006.

Como se pode constatar, o presente projecto de lei encerra um vasto conjunto de inovações face ao regime jurídico do trabalho temporário em vigor, cuja aprovação contribuirá para os objectivos de maior responsabilização das empresas que empregam e utilizam trabalhadores temporários e para um reforço dos direitos fundamentais destes trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e, bem assim, as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

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Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores, da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
c) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
e) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
f) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

Capítulo II
Trabalho temporário

Secção I
Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores

Artigo 3.º
Objecto e denominação

1 - A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
2 - A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão "trabalho temporário".

Artigo 4.º
Licença

1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeita a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação "trabalho temporário".

2 - Considera-se idóneo quem:

a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércio;
b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte de pessoa colectiva ou singular que tenha dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário, ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.

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4 - Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) Existência de um técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) Conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos, ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.

Artigo 5.º
Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal, relativamente ao exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente;
c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social, relativamente ao exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada, emitida pelos serviços de segurança social competentes;
d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativas da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;
e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho;
f) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;
g) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida;
h) Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.º se a licença for concedida.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
3 - O pedido é decidido pelo Ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação da competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores dependente da prova referida no número seguinte.
4 - Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
5 - A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.º
Caução

1 - A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos,

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nomeadamente contribuições para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
2 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
3 - A caução será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixada para cada ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
5 - A actualização referida no n.º 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - O reforço da caução previsto no n.º 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
7 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
8 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro deve comunicar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no prazo de cinco dias, qualquer facto que implique redução ou cessação da garantia prestada, sob pena de ineficácia da mesma.
9 - Cessando o exercício da actividade, os respectivos trabalhadores devem, para efeitos de pagamento através da caução, reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo da actividade, bem como comunicar tal facto ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
10 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no número anterior e demais encargos com os trabalhadores cessam os efeitos da caução e esta será devolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 7.º
Execução da caução

1 - No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
2 - Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 2 do artigo 6.º
3 - A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.
4 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o cumprimento das prestações em mora previstas no número anterior, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
5 - No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
6 - Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas;
b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º
Licença e registo

1 - O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado.

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2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza, mantém permanente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário licenciadas.
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
4 - Será publicada na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário licenciadas para o exercício da respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da interdição do exercício da actividade e de suspensão temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 43.º.

Artigo 9.º
Deveres

1 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no ano anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal;
c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição-base, datas de saída e entrada em território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.

3 - A comunicação prevista na alínea b) do número anterior deve ser realizada por meio informático.

Artigo 10.º
Trabalho no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.os 1 e 7 a 10 do artigo 6.º é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.

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5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 7.º é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.

Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário deve ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o Instituto do Emprego e Formação Profissional não notifique a empresa de trabalho temporário no prazo previsto no n.º 1, considera-se que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.

Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
4 - O Ministro responsável pela área laboral revoga, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a licença de exercício de actividade sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Capítulo III
Contratos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 - O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 14.º
Forma

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário, bem como o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, estão sujeitos a forma escrita.

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2 - Os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares entregue ao trabalhador.

Artigo 15.º
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º
Cedência ilícita

1 - São nulos os contratos de utilização, de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - No caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º
Casos especiais de responsabilidade

A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, bem como pelos encargos sociais correspondentes relativos aos últimos três anos.

Secção II
Contrato de utilização

Artigo 18.º
Admissibilidade do contrato

1 - A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
f) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
g) Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
h) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

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i) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
j) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
l) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 - O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.

Artigo 19.º
Justificação do contrato

1 - A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2 - São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º
Formalidades especificas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social, assim como, quanto à primeira, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade;
b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Descrição do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada, local e período normal de trabalho;
d) Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;
e) Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.

2 - Para efeitos da aliena b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1 considera-se que o contrato é nulo.
4 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto no número anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6 - O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

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Artigo 21.º
Duração

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 4 do artigo 18.º, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de três anos.
2 - A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
3 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
4 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos de utilização a termo incerto quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário.

Artigo 22.º
Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º
Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º
Contratos sucessivos

1 - É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção II
Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º
Celebração de contrato de trabalho temporário

1 - A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º
Menções obrigatórias

1 - O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções:

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a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º;
h) Data da celebração.

2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
4 - Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 27.º
Duração

1 - O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder três anos ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, incluindo renovações, podendo estas ocorrer enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração.
2 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos ou 12 meses quando o motivo justificativo invocado seja a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º
Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Secção III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º
Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 31.º
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário;

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d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à retribuição mínima mensal garantida.

2 - Na falta de documento escrito ou perante a omissão ou insuficiência das referências exigidas pelas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 32.º
Período de inactividade

Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação prevista no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.

Capítulo IV
Condições de trabalho

Artigo 33.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 - O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e para efeitos de qualificação enquanto tipo de empresa.
2 - O utilizador deve incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao trabalhador que lhe seja cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização.
3 - O trabalhador nas situações referidas nos números anteriores não é considerado para efeitos do balanço social da empresa de trabalho temporário, devendo ser incluído no mapa do quadro de pessoal desta, elaborado de acordo com a portaria do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 34.º
Substituição do trabalhador temporário

1 - Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário ou do contrato por tempo indeterminado para cedência temporária por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 - Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 ou 30 dias de permanência do trabalhador ao serviço do utilizador, consoante o contrato tenha duração inferior ou igual ou superior a seis meses, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em procedimento disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

Artigo 35.º
Regime da prestação de trabalho

1 - Durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
3 - O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
4 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.

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5 - Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Artigo 36.º
Retribuição e férias

1 - O trabalhador cedido tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
4 - Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição base.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho sem termo, aos quais é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei geral.

Artigo 37.º
Retribuição das férias e subsídio de Natal

A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este for inferior, sem incluir as compensações referidas no artigo 32.º e os períodos correspondentes.

Artigo 38.º
Formação profissional

1 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 125.º do Código do Trabalho, a empresa de trabalho temporário deve realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho, a duração da formação profissional prevista no número anterior deve corresponder ao mínimo de oito horas.
4 - A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, um por cento do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 39.º
Postos de trabalho disponíveis

O utilizador deve informar o trabalhador cedido da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, com vista à sua candidatura.

Artigo 40.º
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.

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3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Artigo 41.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário, nomeadamente na constituição das mesmas.
2 - Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador nomeadamente na constituição das mesmas.

Capítulo IV
Regime contra-ordenacional

Artigo 42.º
Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 43.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, e do n.º 2 do artigo 40.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º e do artigo 38.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 35.º.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º, a violação do n.º 3 do artigo 18.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 44.º
Sanções acessórias

1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º;

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b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 38.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 46.º
Eliminação de certidões

Na data da execução da medida "Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública - Eliminação das certidões", prevista no Simplex 2006 - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Regiões autónomas

1 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Martins - Jorge Strecht - Ricardo Freitas - Maria José Gambôa - Maria Cidália Faustino - Sónia Fertuzinhos - Miguel Laranjeiro - João Portugal - Nuno Antão - Isabel Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 278/X
ALTERA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, APLICANDO TODOS OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA AÍ PREVISTOS ÀS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

As empresas municipais, intermunicipais e regionais, reguladas pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, são hoje uma realidade incontornável na administração do nosso país. Os municípios, sobretudo, recorrem cada vez mais à criação de empresas municipais para desempenhar funções que a administração autárquica local antes desempenhava. O argumento é, invariavelmente, uma auto-designada "racionalização da gestão", com o objectivo de tornar mais céleres decisões que, quando eram emanadas directamente do próprio município,

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argumentam os responsáveis pela criação de empresas municipais, teriam de ultrapassar uma série de óbices burocráticos que levariam ao bloqueamento de certos procedimentos.
Um desses "óbices", senão mesmo o principal, é a obrigação de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas exigido aos actos e contratos celebrados pelas autarquias locais, de acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Assim, transferindo o que anteriormente constituíam competências e atribuições das autarquias locais para empresas por estas criadas, os municípios podem, sem estarem dependentes de qualquer visto ou declaração de conformidade por parte de nenhum órgão jurisdicional, praticar actos e celebrar contratos, por vezes assaz vultuosos, sempre sob a veste de "prosseguir fins de reconhecido interesse público", sem que tais procedimentos passem sob o crivo de nenhuma entidade, sejam elas jurisdicionais ou políticas.
As empresas municipais constituem, desta forma e regra geral, o melhor de dois mundos: celeridade de procedimentos e ausência de fiscalização sobre a forma como se utilizam dinheiros públicos, podendo constituir, sem margem de dúvidas, uma excelente forma de alimentar as clientelas locais, por um lado, e podendo fortalecer o crescente fenómeno do caciquismo local, por outro, com todas as consequência que tais fenómenos consequentemente representam para a qualidade da nossa democracia e para crédito das nossas instituições representativas.
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda procura que os municípios não encarem a criação de empresas municipais como um excelente meio de tornear obrigações legais e impedir o controlo democrático de importantes decisões, impondo a intervenção do Tribunal de Contas também para as empresas municipais, intermunicipais e regionais, através dos mecanismos de fiscalização prévia previstos na lei para as demais entidades públicas.
Assim, consequentemente, o Bloco de Esquerda entende este projecto de lei como constituindo uma forma de tornar transparente a gestão das empresas municipais e, até, como um incentivo a que alguns municípios - vejam-se os casos de Lisboa ou Braga, por exemplo - retornem à primeira forma de governo local: o eleito pelos cidadãos e por eles exercido e não por um qualquer conselho de administração, principescamente pago e que escapa a qualquer controlo democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, impondo a obrigatoriedade de visto prévio ou declaração de conformidade por parte do Tribunal de Contas a todos os actos e contratos celebrados pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais, tal como definidas na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, de valor igual ou superior ao montante fixado nas leis do orçamento de acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas e empresariais, e as empresas municipais, intermunicipais e regionais;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

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3 - (…)
4 - Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se também o disposto na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 5.º
(…)

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) (…)
b) (…)
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;
d) (…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:

a) (…)
b) (…)
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º.

2 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante ou sucessiva.
3 - (…)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representam, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.º
(…)

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)"

Assembleia da República, 16 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago.

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0044 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 279/X
LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO

Exposição de motivos

As normas protocolares definem regras fundamentais a observar em cerimónias privadas, públicas ou oficiais.
Através delas, determinam-se antecipadamente os termos da participação nessas cerimónias, na base de convenções, com respeito pelas inevitáveis hierarquias baseadas na urbanidade (a urbanitas universal dos romanos) e na tradição cultural de cada país.
Por seu lado, o Protocolo do Estado poderia definir-se como o conjunto de preceitos a cumprir em certas cerimónias oficiais em que estão presentes chefes de Estado ou altas individualidades nacionais e estrangeiras.
Por tal motivo, o Protocolo do Estado é também um instrumento de política externa e de diplomacia. Ao longo dos séculos, vem servindo para facilitar a convivência entre Estados e para dar dignidade e circunstancia a actos oficiais.
Está também intimamente ligado ao protocolo diplomático, que traduz o conjunto de honras e privilégios que são devidos, segundo as ocasiões, aos representantes de Estados estrangeiros.
No nosso país o Protocolo do Estado não existe ainda sob a forma de lei. Não constituía qualquer urgência ou prioridade legislar sobre a matéria, mas o facto de a questão ter sido inopinadamente aberta suscita, numa força politica responsável, o dever de apresentar soluções e contrariar erros.
Na solução que o CDS-PP propõe procura ter-se em atenção a base consuetudinária, mas também o direito comparado.
Isto porque, se se pode legislar sobre a forma de consagrar, em regras gerais e abstractas, as normas do protocolo do Estado e as que definirão a ordem de precedências das altas entidades públicas cuja presença é obrigatória em determinados cerimoniais, então importa considerar a experiência feita na tradição protocolar, e também o melhor exemplo de países que, pelo seu significado, há muitos anos servem de referência comparativa, atento o respectivo contexto histórico e cultural.
No projecto de lei que apresenta o CDS-PP faz algumas opções quanto à organização do cerimonial de Estado:

- A primeira é a de que os titulares de órgãos de soberania devem ter, por regra, prevalência sobre as demais entidades protocolarmente relevantes;
- A segunda é a de que, por regra, deve ser igualmente dada prevalência aos cargos electivos relativamente aos cargos de nomeação;
- E a terceira é a de que o relevo que se queira atribuir aos dignitários civis terá de acontecer a par do reconhecimento que o Estado deve manifestar relativamente aos representantes de outras instituições determinantes da nossa identidade, nomeadamente as militares, religiosas e culturais.

Assim se traduz um particular respeito pela nossa história, valores e tradições.
No que toca às Forças Armadas, o espírito deste projecto de lei reconhece o seu valor insubstituível na formação de Portugal, na protecção da nossa independência e liberdade, o elevado contributo que dão como instituição de referência no prestígio internacional de Portugal, na promoção da coesão territorial, na preparação das novas gerações e, acima de tudo, na preservação da identidade de Portugal. Seriam inaceitáveis soluções que menorizem as chefias militares face, por exemplo, aos representantes diplomáticos de outros Estados.
No tocante às instituições religiosas, com realce para a Igreja Católica, procede-se com bom senso e no quadro das próprias relações estabelecidas com o Estado, isto é, reconhece-se a sua importância não apenas histórica mas também actual, que se traduz na prossecução de muitas tarefas em substituição do próprio Estado.
Mas também revela uma reciprocidade: os representantes do Estado, a diversos níveis, nunca recusaram nem recusam, quando presentes em cerimónias da competência ou iniciativa daquelas instituições, o seu lugar de destaque.
Constituiria um erro muito significativo legislar sobre o Protocolo do Estado apenas e sobretudo para, em termos práticos, banir a Igreja Católica do Protocolo do Estado. Ao invés, o que é constitucional, apropriado e justo é que se estabeleçam regras sobre toda a questão protocolar, encontrando-se, nesse plano, um enquadramento abrangente e flexível, que permita continuar a ocupar o lugar que os responsáveis, nacionais, regionais ou locais lhe devam atribuir.
O mesmo sucederá, com respeito pela nossa Constituição, com os representantes de outras confissões religiosas.
Por outro lado, o CDS-PP não deixará de dar o devido relevo aos dignitários do poder regional e do poder local, bem como às demais entidades cuja representatividade social seja inquestionável.

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É ainda de assinalar que, respeitando os princípios constitucionais vigentes em matéria de organização e funcionamento do Estado, e em matéria de autonomia regional, prevê-se que as normas da presente lei só levam em consideração regras especiais que contextualizem, no plano regional, o protocolo do Estado.
Por último, ressalva-se, por mera cautela, a aplicabilidade de lei especial em determinadas cerimónias, designadamente de natureza religiosa e de natureza militar.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado português.
2 - A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no sistema de relações do Estado.

Artigo 2.º
Aplicação

1 - A presente lei aplica-se a actos oficiais de carácter geral, como tais se considerando os actos cuja presidência caiba aos titulares máximos de um órgão de soberania, de uma região autónoma ou de uma autarquia local, que ocorram por ocasião de comemorações de acontecimentos, ou cerimónias, com importância e significado nacional, na região autónoma ou na autarquia local.
2 - A aplicação da presente lei aos actos oficiais de carácter geral que decorram nas regiões autónomas cede perante quaisquer normas do estatuto autonómico que disponham diferentemente.
3 - A presente lei não prejudica o disposto em lei especial, ficando, designadamente, ressalvadas:

a) Nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões existentes em Portugal;
b) Nas cerimónias militares, as disposições aplicáveis do Regulamento de Continência e Honras Militares;
c) Nas cerimónias universitárias, as normas próprias da respectiva tradição e competência regulamentar.

4 - A presente lei aplica-se supletivamente a actos oficiais de carácter especial, como tais se considerando os organizados por determinadas instituições, organismos ou autoridades, que ocorram por ocasião de comemorações de acontecimentos, ou cerimónias, com importância e significado no âmbito específico dos respectivos serviços.

Artigo 3.º
Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 4.º
Representação

1 - A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.
2 - Tratando-se de entidade prevista na Constituição o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e a substituição estiver prevista na lei.

Artigo 5.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre, em proporção adequada, membros da maioria e da oposição.

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Artigo 6.º
Presidência

1 - Os actos oficiais serão presididos pela entidade que os organiza.
2 - Caso a entidade organizadora não assuma a presidência do acto, ocupará o lugar imediato ao de quem preside, distribuindo-se as demais entidades, segundo a lista de precedências da presente lei, à direita e à esquerda, alternadamente, de quem exerça a presidência do acto.

Secção II
Ordem das precedências

Artigo 7.º
Precedências e solenidades

1 - As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5 - Vice-Presidentes da Assembleia da República;
6 - Vice-Primeiros-Ministros;
7 - Ministros, com precedência para os de Estado;
8 - Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
9 - Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos políticos com representação na Assembleia da República;
10 - Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
11 - Presidentes dos grupos parlamentares dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;
12 - Provedor de Justiça;
13 - Procurador-Geral da República;
14 - Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
15 - Chefes do Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
16 - Representantes da República para as regiões autónomas;
17 - Presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas;
18 - Presidentes dos governos regionais;
19 - Antigos Presidentes da República e demais Conselheiros de Estado;
20 - Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros, por ordem de antiguidade no exercício do cargo;
21 - Almirantes da Armada e Marechais;
22 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas (antigas ordens militares, nacionais e de mérito civil);
23 - Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
24 - Presidente do Conselho Económico e Social e Governador do Banco de Portugal;
25 - Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
26 - Secretários de Estado;
27 - Deputados à Assembleia da República;
28 - Deputados ao Parlamento Europeu;
29 - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
30 - Juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
31 - Vice-Procurador-Geral da República;
32 - Vice-Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
33 - Secretários regionais dos governos das regiões autónomas;
34 - Presidentes ou secretários-gerais regionais dos partidos políticos com representação nas assembleias legislativas das regiões autónomas;
35 - Subsecretários de Estado e subsecretários regionais dos governos das regiões autónomas;
36 - Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;
37 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas e do Conselho Económico e Social;
38 - Reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
39 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa;
40 - Comandantes-Gerais da GNR e da PSP e Director Nacional da Polícia Judiciária;

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41 - Secretários-Gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
42 - Chefe do Protocolo do Estado;
43 - Presidentes e membros de conselhos nacionais, conselhos superiores, comissões nacionais, altas autoridades, por ordem de antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;
44 - Bastonários das ordens e associações profissionais de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
45 - Governadores civis;
46 - Juízes de Tribunais de Relação e equiparados, Procuradores-Gerais-Adjuntos da República, juízes presidentes de círculo judicial e equiparados e Procuradores da República;
47 - Oficiais generais de três estrelas;
48 - Presidentes das câmaras municipais;
49 - Presidentes das assembleias municipais;
50 - Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Presidente da União das Misericórdias Portuguesas e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
51 - Juízes de comarca e Procuradores da República Adjuntos;
52 - Oficiais generais de duas estrelas;
53 - Vereadores das câmaras municipais;
54 - Presidentes de juntas de freguesia e membros das assembleias municipais;
55 - Chefes de gabinete, por ordem de precedência das respectivas entidades;
56 - Directores-gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos Ministérios e em cada um deles por antiguidade;
57 - Secretários-gerais das assembleias legislativas e das presidências dos governos regionais e directores-regionais das regiões autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em cada um deles por antiguidade;
58 - Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;
59 - Comandantes de unidades militares e responsáveis das forças militarizadas e policiais de grau equivalente;
60 - Directores de serviço e outros dirigentes da Administração Pública.

2 - A ordem de precedência de outras entidades não integrantes do Estado português, nomeadamente de ordem internacional, religiosa ou outra, é a que resulta do disposto nos artigos 35.º a 40.º da presente lei.
3 - Os reitores de universidades e presidentes de institutos politécnicos têm o mesmo tratamento protocolar, independentemente de o respectivo estatuto ser de direito público ou de outra natureza.
4 - Para as celebrações oficiais de dias nacionais e nas grandes solenidades nacionais promovidas por órgãos de soberania deverá promover-se a mais ampla representação protocolar da comunidade nacional e da sociedade portuguesa, bem como do relacionamento externo do País, convidando-se, no modo adequado, além dos representantes de entidades e organismos do Estado, representantes dos partidos políticos, da Igreja Católica e outras confissões religiosas, e de outras organizações sociais relevantes, representantes da antiga Família Real Portuguesa e entidades diplomáticas.
5 - Igual procedimento se seguirá com as necessárias adaptações nas cerimónias homólogas de âmbito regional ou municipal, observando-se os critérios da presente lei.

Artigo 8.º
Equiparações

1 - As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Entre entidades de idêntica posição hierárquica, é estabelecida a seguinte ordem de precedência:

i) Aquela cujo título resultar de eleição popular;
ii) Aquela que for mais antiga, de entre as que tiverem igual título;
iii) Aquela que for de natureza pública;
iv) Aquela que for originária do local onde decorrer o acto oficial.

3 - Aos cônjuges das entidades do Estado só é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

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Secção III
Órgãos de soberania

Artigo 9.º
Presidente da República

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 10.º
Presidente da Assembleia da República

1 - Na Assembleia da República o respectivo presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto os actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 11.º
Primeiro-Ministro

1 - A substituição do Primeiro-Ministro, nas suas ausências ou impedimentos, é deferida de acordo com a lei aplicável.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 12.º
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.
2 - A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 13.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 14.º
Governo

1 - Os Ministros ordenam-se segundo a lei que rege a orgânica e o funcionamento do Governo.
2 - Sem prejuízo do disposto naquela lei, e para efeitos protocolares:

a) Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros;
b) Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros;
c) Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo Ministro tem a precedência.

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Artigo 15.º
Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 16.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte:

a) Os antigos Presidentes da República, de acordo com a antiguidade no exercício do cargo;
b) As personalidades designadas pelo Presidente da República, de acordo com o respectivo diploma de nomeação;
c) As personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17.º
Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido.
2 - É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados:

i) Membro do Conselho de Administração;
ii) Secretário da Mesa;
iii) Vice-Presidente de grupo parlamentar;
iv) Vice-Secretário da Mesa;
v) Secretário de grupo parlamentar.

3 - No círculo eleitoral por que foram eleitos os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade.

Artigo 19.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar.
2 - O cargo de Vice-Presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de representatividade do respectivo grupo parlamentar.
3 - Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.º
Secretários e Subsecretários de Estado

Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

Artigo 21.º
Altos Magistrados

Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.

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Secção IV
Regiões autónomas

Artigo 22.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.º
Presidente da assembleia legislativa

1 - O presidente da assembleia legislativa segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - O presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24.º
Presidente do governo regional

O presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa.

Artigo 25.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As entidades de cada uma das regiões autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.º
Entidades da República

1 - As entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na região autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
2 - Os Secretários de Estado, porém, quando nas regiões autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os Subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.º
Antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos regionais

Os antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos das regiões autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição do primeiro destes.

Artigo 28.º
Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.
2 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos da oposição a nível regional têm tratamento próprio.

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Secção IV
Regiões autónomas

Artigo 22.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.º
Presidente da assembleia legislativa

1 - O presidente da assembleia legislativa segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - O presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24.º
Presidente do governo regional

O presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa.

Artigo 25.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As entidades de cada uma das regiões autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.º
Entidades da República

1 - As entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na região autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
2 - Os Secretários de Estado, porém, quando nas regiões autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os Subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.º
Antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos regionais

Os antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos das regiões autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição do primeiro destes.

Artigo 28.º
Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.
2 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos da oposição a nível regional têm tratamento próprio.

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Secção VI
Outras entidades

Artigo 35.º
Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.º
Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Entidades da Igreja Católica e de outras confissões religiosas

1 - Compete à entidade que preside ao acto oficial, quando para ele convide representante da Igreja Católica e de outras confissões religiosas, reservar-lhes um lugar que se coadune com a representatividade e implantação de cada uma das confissões na sociedade portuguesa.
2 - Se não for mais adequado outro melhor critério, aplicar-se-á o tratamento protocolar correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.
3 - O Patriarca de Lisboa, os cardeais e o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa têm tratamento protocolar equivalente ao dos Ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.º
Entidades diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como decano do corpo diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às regiões autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

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Artigo 39.º
Familiares de Chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 40.º
Descendentes directos da antiga Família Real Portuguesa

1 - Os descendentes directos da antiga Família Real portuguesa, quando convidados para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos antigos Presidentes da República.
2 - Nas regiões autónomas o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos antigos presidentes dos governos regionais.
3 - Em cerimónias de âmbito concelhio seguem o presidente da assembleia municipal.

Artigo 41.º
Entidades do ensino superior

1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais, seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.

Artigo 42.º
Governadores civis

Os governadores civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo, seguem imediatamente a posição dos Ministros.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional, no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Paulo Portas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República em 2 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 73/X, que procede à quarta alteração da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, com vista ao seu aperfeiçoamento para resolução de problemas actuais que afectam o funcionamento do Tribunal de Contas.

II - Esboço histórico

O Tribunal de Contas constitui uma das mais antigas instituições do Estado português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século XIII prosseguiram, com estatutos diversos, uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.
A Casa dos Contos foi criada no final do século XIII à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos

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responsáveis por dinheiros públicos. As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da contabilidade pública e em julgar as contas dos responsáveis.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público. Além do exercício das funções de controlo, aglutinam-se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de tesouraria pública, o que as torna um verdadeiro departamento da administração fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos Ministérios da Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à administração da fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a presidência do Tribunal ser exercida simultaneamente pelo Ministro da Fazenda, o que tornou difícil o exercício da fiscalização das finanças.
O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho e surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza. O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose, que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo decreto com força de Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que a responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões

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responsáveis por dinheiros públicos. As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da contabilidade pública e em julgar as contas dos responsáveis.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público. Além do exercício das funções de controlo, aglutinam-se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de tesouraria pública, o que as torna um verdadeiro departamento da administração fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos Ministérios da Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à administração da fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a presidência do Tribunal ser exercida simultaneamente pelo Ministro da Fazenda, o que tornou difícil o exercício da fiscalização das finanças.
O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho e surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza. O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose, que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo decreto com força de Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que a responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões

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7 - O relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado passou a conter áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, podendo ser introduzidas no seu seio recomendações à Assembleia da República e ao Governo, por força a serem colmatadas deficiências da gestão orçamental (cfr. artigo 36.° e 41.°, n.º 1).

III - Enquadramento jurídico-constitucional

A Constituição da República Portuguesa inclui o Tribunal de Contas no elenco dos tribunais que qualifica como órgãos de soberania, em paralelo com o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo (artigos 209.°, n.º 1, alínea c), 202.°, n.º 1, e 110.° da Constituição da República Portuguesa).
A Constituição define-o como "órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar-lhe submeter" (artigo 214.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Na sequência da revisão constitucional de 1989, este Tribunal foi dotado de um novo estatuto orgânico, que ficou conhecido por Lei de Reforma do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Decorreu esta da proposta de lei n.º 86/V (Reforma do Tribunal de Contas), a qual foi discutida conjuntamente com o projecto de lei n.º 218/V, do PCP. A proposta governamental foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS, do PCP, do CDS e dos Srs. Deputados Independentes Raúl Castro e João Corregedor da Fonseca. Na respectiva apresentação à Assembleia da República, o Ministro das Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, após ter efectuado um diagnóstico da situação em que se encontrava o Tribunal de Contas, salientou que a iniciativa legislativa procurava "consolidar os avanços já conquistados pelo tribunal", sendo "dotada da elasticidade necessária para acompanhar os progressos que o Tribunal for fazendo".
O mesmo membro do Governo sublinhou ainda tratar-se de uma reforma "plurietápica, ou seja, uma reforma para ser feita em várias etapas, provavelmente em duas ou três". E concluiu: "A que trazemos à consideração de V. Ex.as é a primeira e mais importante etapa da reforma do Tribunal de Contas. Outras etapas se poderão seguir, daqui a alguns anos, depois de adquirida a experiência que há-de resultar dessa reforma - se V. Ex.as a aprovarem -, experiência que, certamente, permitirá avançar com segurança para as etapas seguintes da reforma do Tribunal de Contas, as quais, aliás, requererão não só mais meios materiais e humanos mas, sobretudo, a formação e a experiência dos meios humanos existentes que poremos à disposição do Tribunal de Contas nos futuros anos através do Orçamento do Estado".
Tal não veio, porém, a ocorrer. A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, veio a ser alterada pela Lei n.º 7/94, que, diminuindo as competências do presidente do Tribunal, foi fortemente criticada por todos os partidos da oposição. Numerosas disposições da Lei n.° 86/89 aguardaram regulamentação ou execução plena, prolongaram-se carências de meios, as anunciadas fases subsequentes da reforma do Tribunal não tiveram lugar, num clima de elevada polémica pública que teve expressões no período eleitoral e conduziu à inclusão de distintas disposições nos programas dos partidos concorrentes.
Já na vigência do XIII Governo foram introduzidas novas alterações à Lei do Tribunal de Contas:

- A Lei n.º 13/96, de 20 de Abril, revogou a Lei n.º 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, a partir da entrada em vigor do diploma, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.º 86/89, a qual não foi abrangida pela revogação;
- A Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, alargou a fiscalização financeira do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista, controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

No decurso da discussão desta última proposta verificou-se assinalável convergência em torno de três aspectos:

- As negativas consequências da falta de controlo externo independente, quer na perspectiva da legalidade quer na da acumulação de deficiências várias de gestão;
- A mudança importante decorrente das soluções aprovadas no sentido de que uma parcela importante dos dinheiros públicos passe a estar sujeita a uma das duas formas essenciais de controlo democrático da actividade financeira: a do controlo externo e independente e a do controlo político, da competência da Assembleia da República;
- O carácter generalizado (segundo revela o direito comparado, em particular nos países da União Europeia) da fiscalização do núcleo essencial do sector empresarial público por órgãos de controlo independente do tipo de um Tribunal de Contas ou de um auditor geral.

Posteriormente, a proposta de lei n.º 51/VII deu origem à actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, como anteriormente se descreveu.

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IV - Do objecto e dos motivos da proposta de lei n.º 73/X, do Governo

Quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, as matérias a alterar correspondem, no essencial, aos pontos a seguir discriminados, que pretendem representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
Quanto à exposição de motivos desta proposta de lei, é de realçar a identificação de um conjunto de matérias que carecem de alteração legislativa no sentido do reforço da fiscalização dos dinheiros públicos, aprimorando a lei no sentido de terminar com um certo sentimento de impunidade quando se lida com dinheiros públicos, reforçando para o efeito os respectivos mecanismos de responsabilização. Esta proposta de lei pretende reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante, estendendo-se o seu âmbito a novas entidades, passando a incidir sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, dispensando-se a sujeição a visto prévio dos "contratos adicionais" e reforçando a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia, através de uma mais adequada fiscalização concomitante.
São também de assinalar a clarificação sobre a efectivação de responsabilidades quanto aos relatórios dos órgãos de controlo interno e o aperfeiçoamento que se pretende quanto ao regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios.
Esta proposta de lei prevê também o alargamento das entidades com legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas, legitimidade hoje do exclusivo do Ministério Público.

1 - Fiscalização prévia e fiscalização concomitante:
Neste domínio a proposta de lei introduz algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
Vejamos as alterações introduzidas:

a) Redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos;
b) Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3);
c) Previsão no artigo 65.º, n.º 1, de uma alínea com a seguinte redacção:

"Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;

d) Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução [(artigo 47.º, n.º 1, alínea d));
e) Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados;
f) Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).

2 - Alargamento das responsabilidades financeiras aos gestores e utilizadores de dinheiros públicos:
A proposta de lei em apreço sujeita ao mesmo regime de responsabilidade financeira quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertence, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º.
Na verdade, não se vê razão para apenas os gestores do sector público estarem sujeitos a responsabilidades financeiras, quando na aplicação, gestão e manuseamento de dinheiros públicos intervêm outros responsáveis, funcionários ou agentes terceiros. É neste sentido que se compreende a alteração do artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos. Ademais, o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.

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3 - Competência para aplicação das multas a que se refere o artigo 66.º da Lei n.º 98/97:
Atenta a natureza das infracções previstas no artigo 66.º, que, na sua essência, consubstanciam a violação de especiais deveres de colaboração para com o Tribunal, propõe-se que a lei seja alterada no sentido de estatuir que a competência para sancionar tais infracções cabe, em 1.ª instância, aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e aos juízes das respectivas secções regionais, com recurso para o plenário da 3.ª secção.
Em conformidade, aditam-se aos artigos 77.º, 78.º e 79.º normas atribuindo tal competência aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e ao plenário da 3.ª secção.

4 - Relatórios dos órgãos de controlo interno e legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas:

A) Relatórios dos órgãos de controlo interno:
A efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas baseia-se e efectiva-se com suporte técnico nos relatórios de auditoria do Tribunal e nos relatórios dos órgãos de controlo interno.
A experiência mostrou ser útil e necessário clarificar esta dicotomia, uma vez que existiam divergências jurisprudenciais quanto a esta matéria, prevendo-se agora que quaisquer relatórios de acções de controlo do Tribunal podem servir de base à efectivação de responsabilidades e que os relatórios dos órgãos de controlo interno têm autonomia própria, não carecendo de aprovação pelas 1.ª ou 2.ª secções do Tribunal.
Assim, quanto a estes relatórios dos órgãos de controlo interno, são introduzidas as seguintes alterações:

- No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97 precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos;
- Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento de responsabilidades.

B) Legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas:
Actualmente, cabe exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), tendo a experiência aconselhado a ponderação do alargamento da legitimidade a outras entidades interessadas, tendo também em atenção o sentido responsabilizador desse alargamento.
A proposta de lei vem alargar esta legitimidade, a título subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
Por outro lado, passou a prever-se a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção, (artigo 29.º, n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º, n.º 6).
As medidas consagradas são positivas e resolvem, numa primeira fase, o disfuncionamento existente.
No entanto, no caso de o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional, o alargamento da legitimidade apenas aos órgãos de controlo interno relativamente aos seus relatórios cria uma desigualdade, um desequilíbrio em relação aos relatórios de auditoria do Tribunal, sem haver qualquer razão que o justifique.
Precisamente, por isso, a sugestão do Tribunal de Contas aludida nas respectivas audiências na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e na Comissão de Orçamento e Finanças apontou para o alargamento da legitimidade, também a título subsidiário, aos interessados que para tanto demonstrem legitimidade - solução que tem também o consenso do Ministério Público.
Parece-nos que esta solução poderá vir a merecer eventual ponderação por várias razões, sendo certo que, desde logo, é afastada a diferença de tratamento acima indicada, que é disfuncional, porque os próprios relatórios do Tribunal de Contas são deixados a descoberto de poderem ser introduzidos em juízo, quando o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional e os dos órgãos de controlo interno poderão sê-lo.
Mas há razões substanciais para tal solução, que está consagrada, pelo menos, no direito espanhol desde 1982 - cfr. Lei n.º 2/1982, de 12 de Maio, artigo 47.º, n.º 3 (Lei Orgânica do Tribunal de Cuentas de Espanha), e a Lei n.º 7/1988, de 5 de Abril, artigo 56.º (Lei Funcionamento do Tribunal de Cuentas de Espanha).
Que razões substanciais são essas? São várias:

- Maior responsabilização de quem deve velar pelos dinheiros públicos;
- Maior participação dos cidadãos, maxime dos contribuintes, pela utilização dos recursos públicos;

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- Não deixar que o Ministério Público seja o único e último foro afirmando o reforço dos seus poderes - artigo 29.º, quanto ao facto de passar a ter assento em todas as sessões do Tribunal e de lhe ser garantida a faculdade de poder proceder a diligências complementares que entender adequadas -, assumindo que é o Tribunal de Contas o órgão de soberania que deve julgar as contas e efectivar as respectivas responsabilidades financeiras.

A solução sugerida pelo Tribunal de Contas deve, porém, ser rodeada de algumas cautelas, pois que o exercício do direito de acção pelos interessados deverá estar dependente de vários requisitos, uns consagrados e outros a consagrar, a saber:

1 - A existência de um relatório do Tribunal de Contas ou de um órgão de controlo interno que evidencie factos constitutivos de responsabilidade financeira (artigo 57.º, n.º 1);
2 - Declaração do Ministério Público de não requerer procedimento jurisdicional - o que evidencia a sua natureza subsidiária (artigo 89.º, n.º 2);
3 - Prazo de três meses a partir da declaração do Ministério Público (artigo 89.º, n.º 2);
4 - Legitimidade activa - todos os cidadãos contribuintes sujeitos ao dever de pagar impostos;
5 - Legitimidade passiva - todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e ao dever de prestar contas;
6 - Personalidade e capacidade judiciárias;
7 - Patrocínio judiciário ou representação técnica - constituição de advogado ou representação através de técnico com funções de apoio jurídico.

A estes requisitos ainda se poderá juntar expressamente a existência das situações fiscal e de segurança social regularizadas ou ainda, se se quiser restringir um pouco mais, exigir que, tratando-se de interessados particulares, o seu número não seja inferior a cinco (ou outro número …).
Repetimos que, desde 1982, esta solução está consagrada no direito espanhol quanto ao Tribunal de Cuentas.
E na nossa ordem jurídica veja-se os casos do contencioso administrativo e do contencioso penal.

5 - Prova/julgamento e prestação de contas:
Actualmente não poderá deixar se de reconhecer que, na prática, o regime de efectivação de responsabilidades financeiras pelo Tribunal de Contas tem revelado fragilidades. Segundo os dados conhecidos, uma considerável percentagem dos relatórios são arquivados pelo Ministério Público.
A solução deste problema passou pelo aditamento do n.º 6 ao artigo 61.º, no sentido de que cabe aos responsáveis demonstrar ou provar que utilizaram os dinheiros e outros valores públicos postos à sua disposição, de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão (cfr. artigos 786.º e 787.º do Código Civil), tendo para o efeito acesso a toda a informação necessária.
Tal solução parece ter a sua génese em quatro razões fundamentais:

- A circunstância de as obrigações legais infringidas estarem concretizadas, individualizadas ou personalizadas, justificando-se que seja o responsável a demonstrar as razões justificativas ou explicativas do seu não cumprimento;
-A ideia de que é o responsável (tal como o fiel depositário) quem está em melhores condições para alegar e provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento, em virtude de ser ele o titular da gestão e o detentor da respectiva documentação, e não qualquer outra entidade;
- O entendimento de que tal pressuposto é uma consequência natural do princípio da prestação de contas a cargo de quem utiliza ou gere dinheiros ou outros valores públicos;
- A optimização da prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.

6 - Determinação do conceito de pagamento indevido:
A proposta de lei foi ao encontro da necessidade de clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa. É de saudar esta clarificação, quanto é do conhecimento público das dificuldades práticas existentes e das duvidas de delimitação deste conceito que a jurisprudência do Tribunal foi consolidando ao longo dos últimos anos.

7 - Alterações de coerência sistemática:
Para além das alterações acima referidas, a proposta de lei introduz alterações de coerência sistemática, que nos parecem correctas:

- Artigo 9.º - publicidade dos acórdãos que fixem jurisprudência;

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- Artigo 58.º (Das espécies processuais) - alteração da sua redacção por se julgar não se justificar a existência de quatro espécies processuais quando a sua tramitação é, essencialmente, unitária;
- Artigo 60.º da Lei - referência a dolo ou culpa grave na configuração da violação das normas financeiras aplicáveis à liquidação, cobrança ou entrega de receitas, para efeitos de condenação pelo Tribunal;
- Artigo 64.º - quanto à avaliação do grau da culpa, afina-se a redacção relativamente ao volume dos fundos movimentados e não quanto ao volume dos valores e fundos movimentados;
- Artigo 69.º (Extinção de responsabilidades) - clarificação da redacção da alínea d) do n.º 2, consagrando o pagamento como forma de extinção do procedimento por responsabilidades sancionatórias, independentemente do momento em que o mesmo possa ocorrer;
- Artigo 90.º (Requisitos do requerimento) - clarificação do n.º 3. Com efeito, há provas que podem vir a ser apresentadas pelo demandado, nos seguintes termos:

"Com o requerimento serão apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto;"

- Artigo 94.º (Sentença) - adaptação da redacção do n.º 1 às alterações propostas em sede de legitimidade activa para a propositura da acção de responsabilidade, continuando a prever-se que o juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou em menor quantia.

8 - Diversos:
Por último, a proposta de lei introduziu as seguintes alterações avulsas que melhorarão o funcionamento do Tribunal:

a) Artigo 2.º, n.º 2, alínea f) - acrescenta-se, para clarificação, "empresas concessionárias de obras públicas";
b) Artigo 52.º, n.º 4 - as contas passam a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio);
c) Previsão nos artigos 65.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, 67.º e 68.º de critérios mais simples e actualizáveis e melhoramentos no seu regime, nos termos seguintes:

Artigo 65.º, n.º 2:
Limite mínimo: 15 UC
Limite máximo: 150 UC

Artigo 66.º, n.º 2:
Limite mínimo: 5 UC
Limite máximo: 40 UC

d) Artigo 74.º, n.º 1, alínea f) - previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate;
e) O artigo 81.º estabelece uma remissão para novas instruções quanto aos processos a remeter ao Tribunal para efeitos de fiscalização a publicar no Diário da República e o artigo 82.º reduz igualmente esse prazo para os casos dos actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) O artigo 101.º prevê a aplicação ao recurso extraordinário do mesmo regime do Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de quaisquer inconstitucionalidades que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A iniciativa relatada visa essencialmente alterar o regime da Lei de Organização e Processo do tribunal de Contas. Não obstante
3 - A proposta de lei n.º 73/X, estabelece que pretende representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal de Contas mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
4 - A proposta de lei n.º 73/X, visa, igualmente, por meio legislativo introduzir algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização

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prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
5 - Neste sentido, propõe a redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos.
6 - Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3).
7 - Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d)).
8 - Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados.
9 - Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c).
10 - Propõe alterar o artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos, sendo que o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.
11 - No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97, precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos.
12 - Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento de responsabilidades.
13 - Cabendo exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), a proposta de lei propõe o alargamento desta legitimidade, a título subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
14 - Por outro lado, propõe que se passe a prever a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção (artigo 29.º n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º n.º 6).
15 - A proposta de lei vem propor a clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa.
16 - No artigo 52.º, n.º 4, prevê-se que as contas passem a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio).
17 - O artigo 74.º, n.º 1, alínea f), faz-se uma previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 73/X, que estabelece alterações à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas -, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

A recente alteração ao Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio introduzir modificações no procedimento para fiscalização da condução sob influência do álcool e de substâncias psicotrópicas, designadamente no que se refere a estas últimas, cuja fiscalização era mais complexa e onerosa.
Por outro lado, a experiência dos seis anos de aplicação desta legislação aconselha a introdução de alguns ajustamentos que tornem a sua execução mais fácil e eficaz, com menor prejuízo para os fiscalizados e menor custo para o Estado.
Assim, no que respeita à fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, o rastreio prévio, até agora feito através de exame médico, será substituído por um teste rápido a realizar numa amostra de urina, saliva ou suor e só no caso de resultado ser positivo se submeterá o indivíduo a um exame de confirmação, em amostra de sangue.
A idêntica prova de rastreio, mas a realizar no sangue, serão submetidos os intervenientes em acidentes de viação que, por razões de saúde, não estejam em condições de lhes serem colhidos outros fluidos biológicos.
Os examinados que apresentem resultado positivo em qualquer daqueles exames de rastreio devem, em seguida, ser submetidos a exame de confirmação em amostra de sangue.
Por último, tendo em conta que o exame médico é de difícil realização, moroso e não consegue a precisão de resultados atingida pelos exames laboratoriais, confere-se carácter residual àquele exame, que apenas será realizado nos casos em que não for possível colher sangue ao examinando.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo sido acolhidas as contribuições pertinentes nesta sede, sem prejuízo de posterior consulta em sede de regulamentação de procedimentos.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

Capítulo I
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 1.º
Detecção e quantificação de taxa de álcool

1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

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2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.º
Método de fiscalização

1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta deve solicitar a colaboração de entidade transportadora licenciada.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º
Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, deve ser realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior apenas pode ser realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.

Artigo 5.º
Colheita de sangue

1 - A colheita de sangue deve ser efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
2 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - A amostra de sangue é posteriormente enviada, pelo estabelecimento que procedeu à colheita, à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da sua área.

Artigo 6.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior apenas pode ser efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, enviar à entidade fiscalizadora que o requereu o resultado obtido, em relatório de modelo aprovado.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

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Artigo 7.º
Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 - O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na portaria referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II
Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º
Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada devem ser especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c)Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.

2 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que possa ter influenciado negativamente a capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º
Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, pode ser aprovado um guia orientador do influenciamento por substâncias psicotrópicas, por despacho do Director-Geral de Saúde.

Artigo 10.º
Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

O exame para detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, ambos a realizar nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

Artigo 11.º
Exame de rastreio

1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 - São competentes para a realização do exame referido no número anterior os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional, o Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras.
3 - Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente para que proceda à realização daquele exame.

Artigo 12.º
Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue.

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2 - Quando o exame de rastreio, realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, apresente resultado positivo o estabelecimento deve providenciar a colheita e remessa para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da sua área de uma amostra de sangue do examinado, destinada ao exame de confirmação.
3 - Quando o exame de rastreio, realizado por entidade fiscalizadora, apresente resultado positivo o examinado deve ser conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, à delegação do Instituto de Medicina Legal competente.
4 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, enviar o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Artigo 13.º
Exame médico

1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas.
2 - O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 14.º
Aprovação dos equipamentos

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e cuja utilização seja aprovada por despacho do Director-Geral de Viação.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de aprovação de marca e modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3 - Os analisadores qualitativos, bem como os equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 15.º
Segurança

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

Artigo 16.º
Conservação das amostras biológicas

O Instituto Nacional de Medicina Legal deve guardar e garantir a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período de três anos, findo o qual pode proceder à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.

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Artigo 17.º
Estatística

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Direcção-Geral de Viação o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, e dar conhecimento dos seus resultados.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/X
CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CTT, SA, E PT COMUNICAÇÕES, SA, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

A Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, determinou a alteração dos artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação. A 21 de Outubro de 2004 entregaram as Organizações Representativas dos Trabalhadores da Portugal Telecom e dos CTT, na Assembleia da República, uma petição subscrita por 4739 cidadãos, a que foi atribuída o n.º 98/IX (3.ª), denunciando uma situação de aplicação indevida dessa alteração ao Estatuto da Aposentação.
A situação exposta pelos trabalhadores deve-se à interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações no sentido de incluir os trabalhadores da PT e dos CTT e subscritores daquela Caixa no âmbito da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação. Esta situação tem causado sérios prejuízos a estes trabalhadores que vêem, assim, a sua pensão de aposentação ser reduzida por força da aplicação de regras que não lhes deveriam ser aplicáveis.
Sobre esta matéria foi, inclusivamente, solicitado pelo Governo parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Este Conselho, através do Parecer n.º 31/2004, de 28 de Outubro, formulou as seguintes conclusões:

"1 - No contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, da empresa pública CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal" (CTT, EP) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA", a norma transitória ínsita no n.º 2 do artigo 9.º desse diploma tem o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação aos trabalhadores dos CTT, SA, admitidos na empresa até 19 de Maio de 1992 (data da entrada em vigor do aludido diploma), de determinados regimes jurídicos de que os mesmos vinham beneficiando;
2 - Na constância da empresa pública CTT, os trabalhadores referidos na conclusão anterior tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do regime do funcionalismo público, nomeadamente no domínio previdencial - pelo que, enquanto subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), lhes eram aplicáveis o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (em matéria de pensões e aposentação), e o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos servidores do Estado, então inscritos nos Decretos-Lei n.os 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e 45 004, de 27 de Abril de 1963 (em matéria de acidentes de serviço e acidentes profissionais);
3 - Os regimes jurídicos ressalvados pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, são, pelo menos, os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social - o que abrange, concretamente, as matérias do domínio previdencial referenciadas na conclusão anterior, estando, assim, salvaguardada a aplicação dos regimes jurídicos;
4 - Em consequência, os referidos trabalhadores dos CTT, SA, beneficiam, actualmente, da aplicação do mencionado Estatuto da Aposentação e do presente regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro);
5 - É especialmente inaplicável ao pessoal dos CTT, SA, admitido na empresa até 19 de Maio de 1992, e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho."

No entanto, o Governo recusou-se a homologar o referido parecer. Afirmando que se trata de uma situação em que é difícil determinar se o regime a que o beneficiário está sujeito é um regime de direito público ou privado, o Ministério das Finanças ignora a condição em que se encontravam aqueles trabalhadores à data da transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a salvaguarda dos seus direitos que então foi feita pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, nomeadamente no que se refere à aposentação. Assim, entende o Ministério das Finanças que a não aplicação da norma em causa a estes trabalhadores frustraria o objectivo da mesma, ignorando que essa solução viola o texto da lei e despreza as legítimas expectativas e direitos consagrados dos trabalhadores.

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A situação descrita revela, portanto, uma decisão política do Ministério das Finanças que compromete a boa aplicação da lei e prejudica seriamente os direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos.
Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Determine a não aplicação da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, aos trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações;
2 - Determine as medidas necessárias à correcção de todas as situações em que a referida norma foi aplicada a trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Jorge Machado - Francisco Lopes - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - António Filipe - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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