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0012 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 30.º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) 20% para o serviço que instruir o processo.

Artigo 32.º
Sanções disciplinares

A violação da proibição constante do artigo 21.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Avaliação de manuais já adoptados

1 - Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação, pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
2 - A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 10.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas, bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.
3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correcções, determinará a caducidade da adopção do manual.

Artigo 34.º
Calendário de adopções

O calendário de adopções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministro da Educação, no sentido de alargar o período de vigência da adopção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adopção dos manuais escolares.

Artigo 35.º
Excepções ao regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares

As condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas curriculares disciplinares em que não há lugar à adopção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como