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0006 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

c) "Outros recursos didáctico-pedagógicos", os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;
d) "Promoção", o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.

Artigo 4.º
Vigência dos manuais escolares

1 - O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 - Tendo em vista a elaboração, produção e demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano lectivo a que digam respeito.
3 - Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revelar desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o manual escolar da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa da elaboração, produção e distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 6.º
Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 - Os editores dos manuais escolares adoptados são responsáveis, durante todo o período de vigência da adopção, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida de responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.
4 - Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da Educação, é determinada a abertura de período excepcional de adopção atentas as circunstâncias de cada caso.

Capítulo II
Avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Objectivos gerais

1 - É objectivo do procedimento de adopção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em condições de equidade, a um recurso didáctico-pedagógico, sem exclusão de outros, que seja