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0006 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

3.1. - Manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU);
3.2. - Operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos);e
3.3. - Operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto de lei tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar);
3.4. - Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

4 - Princípio da prévia autorização da Assembleia da República (artigo 6.º);
5 - Princípio do acompanhamento parlamentar (artigos 7.º e 8.º), consubstanciado no dever de o Governo apresentar à Assembleia da República relatórios regulares, sem prejuízo do dever genérico de acompanhamento através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

3 - Enquadramento legal

A questão do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e da regulação dos termos em que se deverá processar o respectivo acompanhamento por parte da Assembleia da República já se encontra regulada pela Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.
O diploma legal vigente já prevê:

i) O acompanhamento do envolvimento de contingentes nacionais pela Assembleia da República, no que respeita ao espectro alargado de missões de paz, incluindo as que resultem de compromissos que decorrem da pertença às organizações de Portugal faz parte (artigo 2.º);
ii) A obrigatoriedade de comunicação prévia à Assembleia da República, desde que as considerações de segurança e planeamento o permitam (artigo 3.º);
iii) A especificação do conteúdo e termos em que a comunicação do Governo à Assembleia da República se deverá processar, incluindo os pedidos que acompanhem o envolvimento, projectos de decisão e meios militares envolvidos (artigo 4.º);
iv) A obrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais circunstanciados relativamente ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, bem como de um relatório final a apresentar no prazo de 60 dias a contar do termo da missão (artigo 5.º);
v) O dever de acompanhamento pela Assembleia da República através da comissão parlamentar competente.

4 - Direito comparado

Após a realização de um estudo de direito comparado sobre as formas de acompanhamento parlamentar da decisão governamental de intervenção militar no estrangeiro, destinado a avaliar se em concreto e em cada país é, ou não, necessária autorização prévia parlamentar para a decisão governamental de intervir militarmente no estrangeiro, foi possível obter diferentes conclusões relativamente aos seguintes países:

Reino Unido:
De acordo com a "Prerrogativa Real", o poder de declarar guerra e/ou comprometer forças britânicas em operações militares compete ao Primeiro-Ministro.
O Parlamento não detém qualquer papel formal na aprovação dessas operações, embora o Governo tome medidas para manter o Parlamento informado tanto da decisão de uso da força como do progresso das campanhas militares.

Itália:
No caso italiano é necessária autorização parlamentar para a decisão governamental de intervir militarmente no estrangeiro, embora a Constituição não o refira expressamente.
Pela análise dos artigos da Constituição e do estipulado na legislação relativa ao assunto, constata-se que a prática tem sido a de o Governo apresentar um decreto-lei relativamente às operações militares no estrangeiro, que depois é ou não objecto de autorização por parte do parlamento. A forma é a da conversione in legge del decreto-legge.

Alemanha:
Já na Alemanha exige-se que a câmara baixa do Parlamento alemão, o Bundestag, aprove o envio de tropas para o estrangeiro.
Os artigos 26.º e 87.º da Constituição alemã foram durante anos interpretados no sentido de proibir a participação de tropas alemãs no estrangeiro (fora da zona OTAN).

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