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Quinta-feira, 6 de Julho de 2006 II Série-A - Número 125

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 66/X:
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.

Projectos de lei (n.os 179, 230, 231, 268, 271 e 282/X):
N.º 179/X (Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 230/X (Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 231/X (Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural):
- Idem.
N.º 268/X (Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 271/X (Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior):
- Idem.
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 282/X - Garante o acompanhamento das organizações representativas dos trabalhadores às acções inspectivas da Inspecção-Geral do Trabalho por si solicitadas (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 1, 71, 75, 78 e 80/X):
N.º 1/X (Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 71/X (Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a Nova Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e o seu Estatuto):
- Idem.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

N.º 75/X (Altera a Lei de Programação Militar):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 78/X (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas):
- Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 80/X (Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Projectos de resolução (n.os 101 e 139 a 141/X):
N.º 101/X (Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 139/X - Assinala os 250 anos da Região Demarcada do Douro e recomenda ao Governo medidas dirigidas ao desenvolvimento económico e social daquela região (apresentado pelo PS).
N.º 140/X - Estratégia nacional de aplicação dos fundos estruturais da União Europeia (2007-2013) (apresentado pelo PSD).
N.º 141/X - Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Propostas de resolução (n.os 28 e 33/X):
N.º 28/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 33/X (Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005):
- Idem.

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DECRETO N.º 66/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13, 16, na alínea b) do n.º 17 e n.os 19 e 22 do artigo 6.º;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

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Artigo 28.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º.

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - (…)

Artigo 53.º
(…)

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão, ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a €10 000, mas inferior a €12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

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3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 euros, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no Anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado."

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditado o Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

"Anexo E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos;
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados;
c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d), após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base."

Artigo 4.º
Norma transitória

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do IVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Aprovado em 1 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
(CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, onde se propõe o "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - Motivação e objecto

O projecto de lei em apreço visa introduzir condicionamentos à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, tendo por base um conjunto de princípios pré-definidos, designadamente a legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento - cfr. artigos 1.º e 2.º.
Esta iniciativa é enquadrada pelos respectivos autores no actual contexto internacional de que resulta a necessidade de redefinição estratégica da política externa e de defesa nacional, em face da mutação acelerada da globalização neoliberal, da afirmação da nova estratégia unilateralista imperial e de "guerra sem fim" por parte da Administração dos EUA e do surgimento do terrorismo da raiz fundamentalista islâmica.
Atenta a singularidade de Portugal enquanto pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, associada a um passado de relacionamento intercontinental com a África, América Latina e Ásia, entendem os autores desta iniciativa dever colocar o enfoque num novo "protagonismo internacional de Portugal centrado especificamente na luta pela paz, na defesas dos direitos humanos, no combate ao subdesenvolvimento e às desigualdades afrontosas que dividem o mundo e no apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações".
De acordo com este projecto de lei, é à luz destes propósitos estratégicos que se impõe uma redefinição da política externa consonante com os propósitos enunciados, redefinindo o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios.
A questão do envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro merece particular atenção neste projecto de lei, impondo-se a necessidade de autorização prévia do Parlamento de qualquer iniciativa militar com estas características, bem como o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso pelos grandes objectivos definidos em termos de política externa.
Deste modo, os autores desta iniciativa apresentam um conjunto de cinco princípios, de cujo cumprimento cumulativo deverá depender qualquer decisão de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

1 - Princípio da legalidade internacional (artigo 3.º) e de escrupuloso cumprimento de qualquer princípio ou norma de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado;
2 - Princípio da não agressão (artigo 4.º), que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional;
3 - Princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), limitando as intervenções no estrangeiro às situações de:

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3.1. - Manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU);
3.2. - Operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos);e
3.3. - Operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto de lei tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar);
3.4. - Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

4 - Princípio da prévia autorização da Assembleia da República (artigo 6.º);
5 - Princípio do acompanhamento parlamentar (artigos 7.º e 8.º), consubstanciado no dever de o Governo apresentar à Assembleia da República relatórios regulares, sem prejuízo do dever genérico de acompanhamento através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

3 - Enquadramento legal

A questão do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e da regulação dos termos em que se deverá processar o respectivo acompanhamento por parte da Assembleia da República já se encontra regulada pela Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.
O diploma legal vigente já prevê:

i) O acompanhamento do envolvimento de contingentes nacionais pela Assembleia da República, no que respeita ao espectro alargado de missões de paz, incluindo as que resultem de compromissos que decorrem da pertença às organizações de Portugal faz parte (artigo 2.º);
ii) A obrigatoriedade de comunicação prévia à Assembleia da República, desde que as considerações de segurança e planeamento o permitam (artigo 3.º);
iii) A especificação do conteúdo e termos em que a comunicação do Governo à Assembleia da República se deverá processar, incluindo os pedidos que acompanhem o envolvimento, projectos de decisão e meios militares envolvidos (artigo 4.º);
iv) A obrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais circunstanciados relativamente ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, bem como de um relatório final a apresentar no prazo de 60 dias a contar do termo da missão (artigo 5.º);
v) O dever de acompanhamento pela Assembleia da República através da comissão parlamentar competente.

4 - Direito comparado

Após a realização de um estudo de direito comparado sobre as formas de acompanhamento parlamentar da decisão governamental de intervenção militar no estrangeiro, destinado a avaliar se em concreto e em cada país é, ou não, necessária autorização prévia parlamentar para a decisão governamental de intervir militarmente no estrangeiro, foi possível obter diferentes conclusões relativamente aos seguintes países:

Reino Unido:
De acordo com a "Prerrogativa Real", o poder de declarar guerra e/ou comprometer forças britânicas em operações militares compete ao Primeiro-Ministro.
O Parlamento não detém qualquer papel formal na aprovação dessas operações, embora o Governo tome medidas para manter o Parlamento informado tanto da decisão de uso da força como do progresso das campanhas militares.

Itália:
No caso italiano é necessária autorização parlamentar para a decisão governamental de intervir militarmente no estrangeiro, embora a Constituição não o refira expressamente.
Pela análise dos artigos da Constituição e do estipulado na legislação relativa ao assunto, constata-se que a prática tem sido a de o Governo apresentar um decreto-lei relativamente às operações militares no estrangeiro, que depois é ou não objecto de autorização por parte do parlamento. A forma é a da conversione in legge del decreto-legge.

Alemanha:
Já na Alemanha exige-se que a câmara baixa do Parlamento alemão, o Bundestag, aprove o envio de tropas para o estrangeiro.
Os artigos 26.º e 87.º da Constituição alemã foram durante anos interpretados no sentido de proibir a participação de tropas alemãs no estrangeiro (fora da zona OTAN).

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O aumento de operações de manutenção de paz no início da década de 90 forçou uma reavaliação desta ideia. A participação alemã na operação de manutenção de paz da OTAN na Bósnia foi precedida de um acórdão do Tribunal Constitucional alemão, de Julho de 1994, segundo o qual qualquer intervenção no estrangeiro do exército alemão precisa de consentimento prévio do Parlamento. De acordo com o Tribunal, o uso das forças armadas não se encontra na discrição exclusiva do Governo. Antes, sendo um "exército parlamentar", faz parte da normal ordem constitucional.

Face à dificuldade em obter elementos referentes a outros países, permitimo-nos reproduzir, pela sua importância, um estudo intitulado The democratic legitimacy of European Security and Defense Policy e publicado em Abril de 2005 no Ocasional Paper n.º 57, do European Union Institute for Security Studies, da autoria de Wolfgang Wagner, onde, nas páginas 16 e 17, o autor aborda esta matéria, referindo expressamente a não necessidade de aprovação parlamentar em caso de intervenção militar no estrangeiro por parte da Bélgica, Espanha, França e Reino Unido. O mesmo estudo refere ainda que "em geral, as antigas potências coloniais podem enviar tropas sem o consentimento dos parlamentos", acrescentando que "ao contrário, é necessário consentimento parlamentar na Alemanha, Áustria, Dinamarca, Suécia e Irlanda".

5 - Antecedentes parlamentares

Já no âmbito da anterior legislatura foram apresentadas diversas iniciativas legislativas de objecto similar, as quais foram subscritas por diferentes grupos parlamentares:

- Projecto de lei n.º 52/IX (Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
- Projecto de lei n.º 62/IX (Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular; e
- Projecto de lei n.º 72/IX (Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD.

O objecto comum aos projectos de lei supra referidos era também a concretização dos termos em que deve processar-se o acompanhamento pela Assembleia da República das intervenções militares no estrangeiro, assente na necessidade, por muitos admitida, de regulamentar detalhadamente a intervenção do Parlamento.
Todos este projectos de lei coincidiam na orientação de que a intervenção da Assembleia da República se devia iniciar num tempo anterior ao envio dos contingentes militares portugueses, variando os projectos de lei na forma de contacto entre órgãos.
Atendendo aos pontos de convergência existentes, foi possível obter uma solução consensual apresentada sob a forma de texto de substituição pela Comissão de Defesa Nacional e que foi objecto de aprovação por maioria alargada, tendo redundado na Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

6 - Enquadramento constitucional

Na ordem jurídico-constitucional portuguesa desde a revisão de 1997 que a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea i) do artigo 163.º da Constituição .
A citada alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade que encerra, explica as dúvidas que em diversas ocasiões têm sido suscitadas a propósito do sentido constitucional da mesma, em particular quanto à extensão desse acompanhamento parlamentar.
Em sede de revisão constitucional parece ter prevalecido a tese que defendeu o acompanhamento em detrimento da aprovação, opção que suscita sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta ora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
No âmbito da discussão em torno da amplitude da expressão constitucionalmente consagrada já alguns especialistas em direito internacional e direito constitucional se pronunciaram, realçando-se aqui as observações de Adriano Moreira, em audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional, em 16 de Maio de

"Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(…)
i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro."

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2001, pág. 14 da transcrição, fazendo uma interpretação lata do preceito constitucional: "acompanhar significa, em si mesmo apreciar".
Por seu turno, também Jorge Miranda, em audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional na mesma data (pág. 28 da transcrição), afirmava "não é por não constar o verbo apreciar que pode entender-se que não há lugar a uma apreciação".
Deste modo, o "princípio da autorização prévia por parte da Assembleia da República" previsto no artigo 6.º do projecto de lei n.º 179/X afigura-se de difícil compatibilização com a alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra apenas o dever de acompanhamento por parte do órgão parlamentar.

II - Conclusões

1 - Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, onde se propõe o "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de lei em apreço visa introduzir condicionamentos à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, tendo por base um conjunto de princípios pré-definidos, designadamente a legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.
3 - O "princípio da autorização prévia por parte da Assembleia da República" previsto no artigo 6.º do projecto de lei n.º 179/X afigura-se de difícil compatibilização com a alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra apenas o dever de acompanhamento por parte do órgão parlamentar.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 179/X, apresentado pelo Grupo de Deputados do Bloco de Esquerda, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo das dúvidas suscitadas quanto à constitucionalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

---

PROJECTO DE LEI N.º 230/X
(ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Maio de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 5 de Julho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao artigo 10.º, do seguinte teor:

"A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência."

Submetida à votação, foi a proposta de alteração aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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- De seguida, foram submetidos à votação cada um dos restantes artigos do projecto de lei (artigos 1.º a 9.º), tendo sido todos aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 230/X.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
2 - Os bancos de prova podem igualmente proceder:

a) À inutilização de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
b) A peritagens técnicas diversas.

3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.

Artigo 3.º
Entidades titulares

1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, do regime jurídico das armas e suas munições, bem como pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.
2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação nos termos do presente diploma e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.

Artigo 4.º
Testes

1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliação:

a) Da resistência das partes essenciais das armas de fogo;
b) Do funcionamento e segurança das armas;
c) Do comportamento das munições;
d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP).

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Artigo 5.º
Certificados e marcas

1 - A aprovação das armas, seus componentes e de munições em testes de banco de provas, bem como a sua inutilização, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, a emitir pela entidade titular do estabelecimento, dele constando obrigatoriamente:

a) A identificação do estabelecimento;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Marca, modelo, calibre e número da arma objecto de certificação, ou, se for o caso, de partes essenciais da arma;
e) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
f) O resultado certificado pelo teste.

2 - Após aprovação em banco de provas são apostos em todas as armas testadas sinais de marca-punção identificativos do respectivo estabelecimento e dos testes efectuados, bem como nas seguintes partes, em caso de testagem avulsa:

a) Cano;
b) Caixa da culatra;
c) Corrediça;
d) Báscula;
e) Carcaça;
f) Tambor.

Artigo 6.º
Inutilização

1 - A inutilização de armas em banco de provas depende de autorização a conceder pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos e prazo previstos no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A inutilização de armas e munições é sempre acompanhada da emissão de um certificado, onde constam a identificação da arma ou munições, datas de entrada e de saída do estabelecimento e o tipo de inutilização praticada.

Artigo 7.º
Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado-membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados-membros ou por países terceiros.

Artigo 8.º
Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;
b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;
b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

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3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que refere a presente lei aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/X
(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Maio de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 5 de Julho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
Foram apresentadas pelo PS propostas de alteração aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º e 42.º, bem como uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir após o artigo 41.º, com a consequente renumeração do artigo 42.º.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, levantou dúvidas quanto à expressão "forças e serviços de segurança ou equiparadas", utilizada nos artigos 11.º e 14.º, tendo sido sugerido que se precisasse que a equiparação era feita por lei.
Submetida à votação, foi esta proposta de alteração aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
De seguida, foram submetidas à votação cada uma das propostas de alteração apresentadas pelo PS, já incorporando a proposta anterior, as quais foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Finalmente, foram submetidos à votação cada um dos artigos do projecto de lei, já incorporando as propostas de alteração aprovadas, tendo sido todos aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 231/X.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem

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como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a lei geral e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios, destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo Director Nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;
b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos, maiores de idade, aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos, para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal, e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º
Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo, é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D, desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas, por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.

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3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.
4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.

Artigo 7.º
Cassação

1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.º é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B1.
2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.

Artigo 8.º
Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nele previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado, de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

Capítulo II
Tiro desportivo

Artigo 9.º
Definições

1 - Considera-se tiro desportivo:

a) De precisão, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
b) Dinâmico, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
c) De recreio, o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm, ou estriada de calibre até 22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas no presente diploma;
d) Com armas longas de cano de alma lisa, o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça, e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do numero anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.º
Federações de tiro desportivo

1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional, e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide, e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.

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Artigo 11.º
Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativa;
c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas, desenvolvidas sob a sua égide;
d) Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas, quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
e) Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados, nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei, quando usem armas de serviço.
f) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo, cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º
Obrigações

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei, devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada, ou de armas de cano de alma lisa, indicando, para cada um o nome, número e tipo da licença desportiva e clube a que pertence;
b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas, ou cujo tipo tenha sido alterado, por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
c) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
d) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
e) Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.

Artigo 13.º
Tipos de licenças federativas

1 - Para a prática do tiro desportivo são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:

a) Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 2, desde que a munição seja de percussão anelar;
b) Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres 2 S&W Long Wadcutter e 8 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm, e armas curtas e longas de pólvora preta;
c) Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revolveres de calibre até 11,4mm ou 5 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;

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d) Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revólveres até ao calibre 22 desde que a munição seja de percussão anelar, e ainda espingardas até ao calibre 9 mm;
e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda, dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva Federação.

2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde conste o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.

Artigo 14.º
Concessão e manutenção das licenças federativas

1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta, ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação.

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respectiva federação e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela federação.

2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
3 - Os membros das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 15.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.

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2 - O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:

a) Para a emissão das licenças federativas A e D:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre 22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
iii) Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 metros, usando uma pistola de ar comprimido ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido.

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
iv) Teste de execução prática de tiro.

3 - A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4 - As datas e local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.
5 - A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 16.º
Validade e revogação das licenças federativas

1 - As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo;
b) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado, sem que este se transfira para um outro, dentro dos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados, ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;
d) Se o seu titular cessar a actividade desportiva.

Artigo 17.º
Aquisição de armas e munições

1 - Cabe à respectiva federação, a requerimento dos clubes e suas associações, apresentar à DN/PSP os pedidos, em nome de pessoas singulares ou colectivas, para aquisição de armas de fogo com cano de alma estriada e suas munições.
2 - Dos pedidos relativos às armas a que se refere o número anterior, constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular em nome de quem a arma vai ser adquirida;
b) Identificação do clube onde o adquirente se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendido, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados, bem como de parecer obrigatório sobre a sua aptidão desportiva;

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d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;
e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a 22, constam os seguintes elementos:

a) Quantitativo pretendido, com a indicação do calibre e tipo de projéctil instalado;
b) Identificação dos atiradores a que se destinam;
c) Quantitativo destinado ao clube ou associação para a formação de atiradores.

4 - As ulteriores aquisições de munições ficam dependentes da apresentação dos mapas de consumo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º.
5 - Compete à DN/PSP verificar o preenchimento do requisito referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, acedendo aos pertinentes dados constantes do registo criminal e proceder às demais diligências necessárias e adequadas.
6 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatoriamente demonstrada perante a DN/PSP, a existência de adequadas condições de segurança para a guarda das armas e munições, cuja autorização de compra é requerida.
7 - A recusa de emissão das autorizações previstas no presente artigo é sempre fundamentada, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 18.º
Características das armas próprias para desporto

1 - Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm, com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
ii) Tiro com bala, até calibre 22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável, de tiro simples ou repetição nas carabinas, e de tiro simples, de repetição ou semi-automático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 220mm;
iii) Tiro com bala em calibre 32 e 38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220mm, que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres 32 S&W Long Wadcutter a 38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável;
iv) Tiro com bala, em calibres entre 6mm e 8mm: carabinas que utilizem munições entre 6mm e 8mm, com projécteis totalmente encamisados (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição.

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até.22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 12 mm;
c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9x19 mm ou 38 e máximo 11,4 mm ou 45, com projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105mm nas pistolas e 4" (101,6mm) nos revólveres;
d) Pistola sport 9mm: pistolas do calibre 9mm, que utilizem projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior 153 mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;
e) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial;
f) Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas portuguesas anteriormente a 1960, com os calibres compreendidos entre 6 e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 e 9 mm para as pistolas;
g) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa, reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, são ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
3 - Quando exigidos pelos respectivos regulamentos, as armas destinadas à prática do tiro de precisão e de tiro dinâmico devem possuir um peso de gatilho mínimo para efectuar o disparo.
4 - As armas para desporto previstas no presente artigo que não estejam sujeitas a manifesto podem ser inscritas no Cartão Europeu de Armas de Fogo para efeitos de trânsito intracomunitário, a requerimento do clube interessado e com parecer da respectiva federação.

Artigo 19.º
Limite máximo de armas por atirador

1 - Considerando o tipo de licença federativa possuída, bem como as modalidades e disciplinas praticadas, estabelecem-se os seguintes limites de detenção:

a) Para os titulares de licença federativa B, quatro armas para tiro de precisão;
b) Para os titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, quatro armas;
ii) No tiro desportivo de precisão, seis armas.

c) Para os titulares de licença federativa D, quatro armas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os conjuntos ou sistemas de conversão de calibres são contabilizados como arma.

Artigo 20.º
Mestre atirador

1 - As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.
2 - Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo 19.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.
3 - Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou ter-lhe sido aplicada medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter a armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas a detenção domiciliária, ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.

Artigo 21.º
Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade

Aos atiradores que por idade, ou por impossibilidade física devidamente comprovada, não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º
Recarga

1 - A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.
2 - A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.
3 - A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1, e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.
4 - As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.

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5 - Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a 500 munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador, certificado pela sua federação.
6 - A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DN/PSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.

Artigo 23.º
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B e E, habilitados com o curso referido no parágrafo iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:

a) A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 3000 gramas, por aquisições parcelares máximas de 1000 gramas;
b) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 320 gramas, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 gramas;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 300 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 - Para a execução de competições internacionais, a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DN/PSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva Federação.

Capítulo III
Coleccionismo de armas de fogo e suas munições

Artigo 24.º
Associações de coleccionadores de armas

1 - As associações de coleccionadores são as entidades habilitadas à organização do estudo histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas e seus acessórios.
2 - As associações de coleccionadores são credenciadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 25.º
Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das colecções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários e conferências relativos às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direcção técnica de museus, bem como de amostras culturais e históricas;
d) Promover reconstituições históricas;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DN/PSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as colecções dos seus filiados;
g) Assegurar, como condição de filiação, a idoneidade dos seus membros;
h) Pronunciar-se, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua inserção temática, de qualquer arma cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
i) Assegurar a realização de cursos e testes relativos aos conhecimentos para a detenção de licença de coleccionador;
j) Comunicar à DN/PSP o surgimento de armas em situação ilegal ou sem manifesto.

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Artigo 26.º
Certificado de aptidão

1 - É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.
2 - O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e munições;
b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;
c) Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
e) Conhecimentos relativo aos estudos da evolução da balística de efeitos.

3 - O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;
b) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º.
5 - Ficam dispensados dos testes referidos no numero anterior todos os interessados que já possuírem, ou estejam dispensados de possuir, licença de uso e porte de arma das classes B e B1.

Artigo 27.º
Colecções temáticas

1 - É admissível o coleccionismo temático de munições não obsoletas até dois exemplares por unidade-tipo de colecção, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por unidade-tipo de colecção tanto as munições individualmente consideradas, como as embalagens originais contendo munições, na sua configuração comercial mínima de venda.

Artigo 28.º
Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
5 - Os eventos competitivos entre coleccionadores sem enquadramento desportivo, apenas são permitidos em encontros ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal quer no transporte de armas de colecção quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sedeada na sua residência.

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Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do Director Nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 - Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
6 - Os funcionários dos museus, que possam ter contacto com armas, devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B1.
7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º
Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na Secção I do Capítulo III da lei geral sobre armas e suas munições, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas, ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
6 - Mediante autorização da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
7 - No caso referido no número anterior a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.º
Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do anexo à lei geral sobre armas e suas munições, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Pólvora preta

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Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do Director Nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 - Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
6 - Os funcionários dos museus, que possam ter contacto com armas, devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B1.
7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º
Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na Secção I do Capítulo III da lei geral sobre armas e suas munições, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas, ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
6 - Mediante autorização da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
7 - No caso referido no número anterior a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.º
Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do anexo à lei geral sobre armas e suas munições, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Pólvora preta

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Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 19.º da presente lei, é permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que aptas, respectivamente, para a prática desportiva ou inseridas na temática de colecção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não sendo aplicável as limitações constantes do seu n.º 3 do artigo 60.º.
2 - A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre coleccionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto no presente diploma, são objecto de autorização própria, concedida pelo Director Nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

Artigo 37.º
Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados que disponham ao seu serviço.
2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º
Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas, referidas no presente diploma.

Artigo 39.º
Atribuição de licença de coleccionador

1 - As associações legalmente constituídas à data da publicação da presente lei e que requeiram a sua credenciação, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 24.º, indicam, no acto, a listagem dos seus associados àquela data, interessados em possuir licença de coleccionador, sendo a mesma concedida com dispensa dos cursos a que se refere o seu artigo 26.º, desde que verificados os demais requisitos legais.
2 - O titular de licença de coleccionador, no prazo de 180 dias contados da emissão da respectiva licença, deve apresentar na DN/PSP a relação das armas constantes da colecção, mantendo-as na sua posse, sem prejuízo do respectivo manifesto, quando obrigatório.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao Director Nacional da PSP podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma,

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estão dependentes do pagamento por parte do interessado de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º
Mestres atiradores

Os mestres atiradores que tenham obtido a sua distinção em data anterior à da publicação da presente lei mantêm na sua posse as armas adquiridas ao abrigo do regime anterior, devendo proceder ao respectivo manifesto dentro dos 180 dias seguintes àquela data.

Artigo 43.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

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PROJECTO DE LEI N.º 268/X
(REGIME DE GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 268/X, alterando o "Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
O projecto de lei n.º 268/X deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de Maio de 2006, tendo baixado, em 30 de Maio, à 8.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 268/X propõe o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) e ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril).
De acordo com a motivação do projecto de lei n.º 268/X, as alterações propostas resultam da necessidade de "dar um passo decisivo para a concretização do novo modelo de gestão", propondo-se "quatro grandes inovações":

"1 - Maior responsabilidade por parte da comunidade educativa - representada nas assembleias de escola -, nomeadamente através da maior participação dos pais e encarregados de educação;
2 - Carácter vinculativo à opção de celebração dos previstos "contratos de autonomia" por parte das escolas;
3 - A extinção do conselho administrativo e a instituição de três órgãos escolares: a assembleia, com competência na definição das grandes linhas orientadoras da escola e cuja composição assume um princípio de representatividade (pais e encarregados de educação, docentes, alunos, pessoal não docente e autarquia), o conselho pedagógico, com competência em matérias de coordenação e orientação educativa (pedagógica e didáctica) e cuja composição assenta, naturalmente, no corpo docente, e, por último, o director, com a responsabilidade da gestão quotidiana e cujo titular deverá ser seleccionado pela assembleia da escola através de um processo público, de acordo com critérios de mérito individual e de aptidão específica para a função;

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4 - A consagração do direito dos pais poderem livremente optar pela escola (de entre as que prestam serviço público de educação) que entendam mais adequada para os seus filhos. As escolas passam a ter de aceitar as matrículas e os pedidos de transferência de alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem, com fundamento no respectivo projecto educativo."

No que respeita à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o projecto de lei n.º 268/X propõe, certamente por lapso, a alteração do artigo 45.º (em vez do artigo 48.º). Estas alterações consubstanciam-se essencialmente:

1 - Na adopção de um modelo de gestão pelos estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino;
2 - Na eliminação da eleição democrática de professores, alunos e pessoal não docente para os órgãos de direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário como princípio da administração e gestão desses estabelecimentos;
3 - Na extinção dos órgãos consultivos de apoio à direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;
4 - Na limitação da participação dos alunos a alguns dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos do ensino secundário;
5 - Na eliminação do actual n.º 6, que estabelece que a direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior se orienta por princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária;
6 - Na fusão dos actuais n.os 7 e 8, consagrando a autonomia financeira de todos os estabelecimentos de ensino superior.

Quanto ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o projecto de lei n.º 268/X prevê, entre outras, as seguintes alterações:

1 - Eliminação dos conselhos administrativo e executivo enquanto órgãos de administração e gestão das escolas;
2 - Participação obrigatória de representantes do meio cultural, científico, económico e social envolvente na assembleia de escola;
3 - Alteração das percentagens de representação dos diversos membros da comunidade educativa na assembleia de escola;
4 - Alteração das competências da assembleia de escola, nomeadamente no que diz respeito ao processo de selecção do director da escola;
5 - Alteração da forma de designação dos membros da assembleia de escola, remetendo a regulamentação do processo eleitoral dos docentes, alunos e pessoal não docente para o regulamento interno da escola;
6 - Eliminação do exercício efectivo de funções na escola como requisito para a participação do pessoal docente e não docente no colégio eleitoral nas eleições para a assembleia de escola;
7 - Remissão das condições de exercício do mandato dos membros da assembleia de escola para o regulamento interno da escola;
8 - Alteração das competências da direcção executiva;
9 - Definição de um processo de selecção do director mediante concurso, admitindo candidatos não docentes;
10 - Selecção do coordenador da escola de acordo com um processo análogo ao processo de selecção do director;
11 - Exclusão do conselho pedagógico do acompanhamento do percurso escolar dos alunos em colaboração com a direcção executiva e as estruturas de orientação educativa;
12 - Obrigatoriedade de aceitação pelas escolas das matrículas e pedidos de transferência de todos os alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem;
13 - Eliminação da referência às necessidades da escola e ao respeito pelo regime legal dos concursos na atribuição de uma quota anual de docentes não pertencentes aos quadros;
14 - Possibilidade de introdução de um novo critério de financiamento, tendo por base o número de alunos, as suas características socioculturais, o projecto educativo e os níveis de sucesso e abandono escolares;
15 - Obrigatoriedade de apresentação pelas escolas de uma proposta de contrato de autonomia;
16 - Exigência de adequação da proposta de contrato de autonomia à carta educativa municipal;
17 - Alteração dos procedimentos conducentes à celebração do contrato de autonomia.

Relativamente ao n.º 1 do artigo 10.º, entende-se que o objectivo é a substituição da actual alínea l) pela alínea k) proposta e a manutenção da actual alínea m) sem alterações. Quanto ao n.º 2 do artigo 17.º, entende-se que é intenção do projecto de lei manter o texto da actual alínea l) numa nova alínea k).

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O projecto de lei n.º 268/X prevê ainda a definição de um prazo máximo de dois anos para apresentação pelas escolas ou agrupamentos de escolas da primeira proposta de contrato de autonomia.

III - Enquadramento constitucional

O conteúdo do projecto de lei ora apresentado é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 77.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito dos professores e alunos participarem na gestão democrática das escolas nos termos da lei. Esta disposição encontra concretização, entre outras, na norma prevista no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo quando estabelece que "A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino".
Uma das alterações previstas no projecto de lei n.º 268/X é precisamente a do referido n.º 4 do artigo 48.º, estabelecendo uma nova redacção nos seguintes termos:

"A administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário são asseguradas por órgãos próprios e apoiados por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino."

Tendo em conta o conteúdo das alterações, a não previsão expressa da eleição democrática dos representantes de professores, alunos e pessoal não docente para os órgãos de administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário traduz uma opção que, no mínimo, põe em causa a plena concretização da já referida norma constitucional do n.º 1 do artigo 77.º.
O regime jurídico de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário encontra-se regulado na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro ,e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que o projecto de lei n.º 268/X, que altera o "Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário", se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/X
(LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 271/X, que versa a "Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior", subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de Junho de 2006, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

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1.2 - Da motivação e do objecto:

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei apresentado visa a criação de um novo quadro legal, com a Lei de Autonomia e de Gestão das Instituições de ensino Superior, revogando, para o efeito, a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que define o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
É motivação deste projecto de lei que "a actual lei condiciona a liberdade de acção do ensino superior, desde logo nos planos estatutário e gestionário, estabelecendo um modelo organizativo único, tributário de uma lógica tipicamente estatista e centralista. É uma lei que impõe com absoluta rigidez o número, a denominação e as competências dos órgãos próprios de gestão, numa absurda perspectiva igualitária que é cega perante a diversidade de dimensão, vocação, especialização e integração no meio e mercado envolvente a cada instituição de ensino superior".
O projecto de lei n.º 271/X estabelece, como principais mudanças, que cada instituição passa a gozar de liberdade para adoptar o modelo de gestão que considerar mais adequado à sua realidade. Cada instituição define, com igual liberdade, a composição dos seus órgãos, sem qualquer imposição legal ou burocrática.
Consagra-se, também, uma maior abertura no plano da autonomia ao ensino superior privado, atingida e assumida que está a maturidade do mesmo, e prevista que fica a fiscalização do Estado em matéria de criação, organização e funcionamento dos seus cursos, da obrigatoriedade de separação ou da natureza distinta das entidades instituidoras, e da sujeição das instituições ao cumprimento dos demais procedimentos e formalismos legais nas mais diferentes matérias, das quais se destaca a avaliação enquanto mecanismo preferencial de regulação.

1.3 - Do quadro constitucional e legal:

A Constituição, no n.º 1 do seu artigo 77.º, estabelece, no âmbito dos direitos e deveres fundamentais, que "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei" e, no seu n.º 2, determina que "A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter cientifico na definição da politica de ensino".
No plano legal, importa ter presente o disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, bem como a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que estabelece o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
O presente diploma vem criar regras simples para a gestão do ensino universitário e ensino politécnico, respeitando a sua diferença. Há uma aposta na liberdade na responsabilidade e na diversidade, onde hoje se impõe um modelo único.
O Governo Regional dos Açores transmitiu que "não tem nada a opor ao projecto de lei em apreço", propondo apenas que a expressão "órgãos de governo regional", constante do artigo 34.º do projecto de lei, seja substituída por "órgãos de governo próprio".
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte:

II - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 271/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 4 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Abel Baptista - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta,

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no dia 30 de Junho de 2006 a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 271/X - Lei de Autonomia e de Gestão das Instituições de Ensino Superior.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea b) de artigo 46.º do mesmo Regimento.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei apresenta-se como uma ruptura com o modelo actual de autonomia do ensino superior consagrado na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e n.º 108/88, de 24 de Setembro.
Para além de agregar num único diploma as normas que presidem à autonomia do ensino superior, abrangendo, portanto, os dois subsistemas (universitário e politécnico) que se encontravam dispersas por dois diplomas, o projecto de lei vertente consagra em síntese as seguintes alterações:

- Cada instituição passa a ter liberdade para definir estatutariamente o modelo de gestão e a estrutura orgânica mais adequadas à respectiva realidade e dimensão. No entanto, esta liberdade é limitada pela própria lei, porquanto existem órgãos cuja obrigatoriedade é imposta a exemplo do artigo 9.º;
- Cada instituição (universidade ou politécnico) passa, igualmente, a definir estatutariamente a composição dos respectivos órgãos colegiais, o que significa que, por exemplo, os estudantes podem deixar de fazer parte dos órgãos de gestão;
- O órgão máximo da instituição (reitor no caso das universidades ou presidente no caso dos politécnicos) deixa de ser eleito, única e exclusivamente, de entre os professores, como exige a lei actual, e passa a ser escolhido nos termos definidos no estatuto de entre os professores ou personalidades de reconhecido mérito;
- Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei revela-se mais benéfico do que o regime em vigor. Na verdade, com a Lei n.º 54/90, as Escolas Superiores de Enfermagem passaram para a "tutela nacional", situação em que se mantêm. O presente diploma, no seu artigo 34.º, vem prever, por exemplo, que as escolas de enfermagem situadas na Região fiquem sujeitas a "dupla tutela" relativamente a algumas competências e, inclusive, a "tutela" exclusivamente regional relativamente a outras.

Reconhecendo que o projecto de lei em apreciação traz vantagens antes inexistentes a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entendeu dar parecer favorável ao projecto de lei, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista e os votos favoráveis do Partido Social Democrata.

Horta, 30 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Subcomissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 282/X
GARANTE O ACOMPANHAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES ÀS ACÇÕES INSPECTIVAS DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS

Preâmbulo

O papel fundamental da defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho. No entanto, as limitações impostas a algumas das organizações representativas dos trabalhadores e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o

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acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.
O conhecimento que as organizações representativas dos trabalhadores têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Inspecção-Geral do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas organizações, a sua participação e acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Inspecção-Geral do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.
O Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho, prevê como direito exclusivo das associações sindicais a solicitação do exercício de acções inspectivas, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
Importa, por isso, corrigir a situação, no sentido de eliminar a exclusão das restantes organizações representativas dos trabalhadores do direito de solicitarem acções de inspecção.
Ao mesmo tempo, encontra-se já naquele Estatuto alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Inspecção-Geral do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.
A realidade impõe a necessidade de algumas alterações no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Inspecção-Geral do Trabalho por parte das organizações representativas dos trabalhadores, sempre que estas sejam por si solicitadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho

Os artigos 12.º e 18.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Visitas de inspecção

1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como as organizações representativas dos trabalhadores, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como as organizações representativas dos trabalhadores, do resultado da visita.

Artigo 18.º
Direitos das organizações representativas dos trabalhadores

1 - As organizações representativas dos trabalhadores podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 - As organizações representativas dos trabalhadores têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
3 - As organizações representativas dos trabalhadores têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por ela representado.
4 - (actual n.º 3)"

Assembleia da República, 29 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Honório Novo - António Filipe - Agostinho Lopes - José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Junho de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 1/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei n.º 1/X, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deu entrada nesta Assembleia Legislativa em 21 de Junho de 2006, tendo sido recebida na Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 27 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer, até 6 de Julho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

As assembleias legislativas das regiões autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita às leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva assembleia legislativa, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, para apreciação e emissão de parecer, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República - n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, tem por objecto a alteração - a quinta - à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto).
Em 5 de Abril de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou a proposta de lei que despoletou o presente processo legislativo.
A principal alteração preconizada pela proposta de lei consiste na criação de um círculo regional de compensação que acresce aos restantes nove círculos da ilha, que se mantêm inalterados. Assim, o sistema passa a ter 10 círculos eleitorais: um por ilha, em que o número de mandatos e o respectivo apuramento são determinados tal como hoje acontece, e um círculo regional de compensação, com cinco mandatos.
O apuramento no círculo regional de compensação é feito da seguinte forma:

- Soma-se o número total de Deputados eleitos pelos partidos nos nove círculos de ilha;
- Aplica-se o método de Hondt ao resultado agregado da votação na região de cada partido;
- Dos quocientes assim obtidos, são eliminados, para cada partido, tantos mandatos, quantos os Deputados já eleitos nos nove círculos de ilha;
- São atribuídos os mandatos do círculo de compensação aos maiores quocientes sobrantes.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade não foi apresentada em Comissão qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa, na redacção que lhe foi conferida na sequência da apreciação efectuada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

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Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS reiterou a sua posição de apoio à iniciativa legislativa em apreciação, que consagra uma solução largamente debatida, ao longo dos últimos anos, merecedora de vasto consenso dos partidos e forças políticas, e aprovada pela generalidade das forças representadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com excepção do PSD.
À parte desse consenso, o PS destacou as virtudes da proposta de lei que, com a solução proposta, responde, simultaneamente, a todas as exigências constitucionais e prossegue os mais importantes valores e objectivos que devem presidir à alteração do sistema eleitoral: a representatividade das ilhas, a melhoria da proporcionalidade, a tendencial supressão da possibilidade de conflito de legitimidades, eleitoral e parlamentar, potenciando a representação parlamentar pluripartidária.
Segundo o PS, a iniciativa legislativa tem, ainda, o mérito de reforçar o princípio da coesão territorial eleitoral, na medida em que recolhe todos os votos expressos em sufrágio directo, secreto e universal, no território da região autónoma, por círculo eleitoral, e os leva a um segundo apuramento de carácter regional, isto é, global, para atribuição dos mandatos no círculo regional de compensação.
O Grupo Parlamentar do PSD manifesta - mais uma vez e nos mesmos termos em que sempre fez desde o início do processo de revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa - a disponibilidade para consensualizar uma solução entre os dois grandes partidos de alternativa política na Região que reflicta um amplo consenso social.
As leis eleitorais, pela sua natureza estruturante nos regimes democráticas, devem concitar um amplo apoio dos cidadãos e das forças político-partidárias, com especial relevo em torno das quais a alternância do poder se processa. Ao longo de 30 anos de regime autonómico nos Açores as alterações ao sistema eleitoral sempre recolheram um amplo apoio parlamentar, sendo esta a primeira vez que uma alteração ao sistema eleitoral exclui um dos dois grandes partidos políticos. O consenso nesta matéria não deve ser interpretado como um simples desejo político, antes sendo um imperativo democrático, tanto nesta Assembleia Legislativa como na Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do PSD considera ainda subsistir uma derradeira oportunidade para concertar o essencial das diferentes visões sobre o sistema eleitoral regional dos vários partidos, cedendo no que é claramente dissidente e acessório. Como resulta do disposto no artigo 226.º da Constituição, a apreciação e emissão de parecer sobre o projecto de lei eleitoral não conclui o processo legislativo de alteração a esta lei.
Por coerência com a posição assumida aquando da votação da proposta de lei nesta Assembleia Legislativa, o Grupo Parlamentar do PSD pronuncia-se contra as alterações objecto de apreciação e emissão de parecer.
O Deputado Independente reiterou a sua posição de desacordo com a iniciativa, uma vez que da mesma resulta o aumento do número de Deputados. Manifestou, contudo, a sua concordância com a criação do círculo regional de compensação, desde que isso fosse feito de modo a diminuir o número global de Deputados, tal como resultaria da proposta de alteração por si apresentada ao artigo 13.º e a qual foi rejeitada.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, tendo este participado na reunião da Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Regimento, manifestando concordância com argumentação expandida pelo Grupo Parlamentar do PS e reiterando o apoio total à iniciativa.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, com as alterações introduzidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e votos contra do Grupo Parlamentar do PSD e do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 1/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Horta, 29 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/X
(PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU A NOVA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) E O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Junho de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 71/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a Nova Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e o seu Estatuto.
A proposta de lei n.º 71/X, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 12 de Junho de 2006, tendo sido enviada para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 15 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 3 de Junho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração dos estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criou esta entidade, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A alteração estatutária proposta pela iniciativa em apreciação visa alterar a composição do conselho regulador da ERC, passando este a integrar mais dois vogais, designados, cada um deles, pelas regiões autónomas.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade não foi apresentada em Comissão qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e PSD e o Deputado Independente manifestaram posições de absoluta concordância com a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, tendo este participado na reunião da Comissão,

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ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Regimento, manifestando concordância com a posição assumida pelas forças que integram a Comissão.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 71/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e o seu Estatuto.

Horta, 29 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 3 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/X
(ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 22 de Junho de 2006.
2 - A Comissão de Defesa Nacional procedeu às seguintes audições sobre esta proposta de lei:

No dia 27 de Junho:
10.00 horas - com S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante José Mendes Cabeçadas;
11.00 horas - com S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Melo Gomes;
16.00 Horas - com S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior do Exército, General Valença Pinto.

No dia 28 de Junho:
10.00 horas - com S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Taveira Martins;
11.00 horas - com o Sr. Director-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, Vice-Almirante Viegas Filipe;
11.45 horas - com o Sr. Presidente do Conselho de Administração da EMPORDEF, Dr. José Mourato;
12.30 horas - com o Sr. Presidente da Comissão Permanente de Contrapartidas, Engenheiro Rui Neves.

3 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 5 de Julho de Maio de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão na especialidade da proposta de lei n.º 75/X, tendo-se procedido à votação indicativa da mesma, nos termos abaixo expostos.
4 - Nesta reunião encontravam-se presentes todos grupos parlamentares representados na Comissão de Defesa Nacional (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
5 - Da discussão e subsequente votação indiciária na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

- O artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

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- O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
- O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
- O artigo 5.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
- O artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
- O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
- O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- O artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- Relativamente ao artigo 11.º da proposta de lei, foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD uma proposta de aditamento de um n.º 3, do seguinte teor:

"A imputação da cativação e da verba de manutenção far-se-á tendo em conta as verbas que nos serviços centrais acolham programas adstritos aos três ramos das Forças Armadas."

O Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, esclareceu que esta proposta visa garantir que a cativação é feita de forma equitativa. Não se tomando esta cautela, a cativação poderá ser feita exclusivamente à custa dos ramos e não também dos serviços centrais. O PSD pretende, com esta proposta, evitar que haja arbitrariedade na gestão financeira da lei, que a ponha em causa.
O Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, manifestou discordância com a proposta apresentada por entender que a mesma carece de sentido útil, na medida em que a preocupação manifestada pelo PSD está subsumida na própria Lei do Orçamento do Estado e no espírito desta proposta de lei. Além disso, a inclusão deste preceito retira capacidade de gestão, a qual será feita, em contacto, naturalmente, com os ramos das Forças Armadas.
O Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP, disse que entende que a proposta do PSD tem sentido diferente do entendido pelo PS: não está em causa limitar as cativações mas, sim, garantir a sua distribuição equilibrada pelos ramos.
Submetida à votação, a proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 11.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Relativamente ao artigo 11.º da proposta de lei, foi também apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD uma proposta de aditamento de um n.º 4, do seguinte teor:

"Considera-se, para efeitos de despesas de manutenção, o valor global existente nos ramos acrescido dos valores inscritos nos programas dos serviços centrais que a cada um dos ramos digam respeito."

O Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, informou que o seu grupo parlamentar não concorda com esta proposta de alteração, pela lógica da proposta anterior, e também porque, como o Governo esclareceu, a manutenção será assegurada pelas verbas previstas para os serviços centrais, no que não esteja previsto no orçamento dos ramos das Forças Armadas.
Submetida à votação, a proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 11.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
O n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
O n.º 2 do artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
- O artigo 13.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- O artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.

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- O artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
- O artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- O artigo 17.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- Relativamente ao n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, disse que a diferença de redacção face ao preceito equivalente em vigor (n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio), com a introdução da expressão "tendencialmente", é inadequada, do ponto de vista técnico-jurídico. Por outro lado, a substituição das competências de "orientação e fiscalização" do Ministério da Defesa, constantes do texto em vigor, por "direcção e supervisão" coloca a questão de a ressalva da parte final ("sem prejuízo da competência da Assembleia da República") deixar de fazer sentido.
O Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, não concordou com aquela interpretação, entendendo que, mesmo que "tendencialmente" não seja o termo mais correcto do ponto de vista jurídico, corresponde àquela que é a intenção do Governo - prosseguir uma tendência no sentido de centralizar nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional o exercício daquelas competências. Quanto à questão das competências da Assembleia da República, elas não estão, nem poderiam estar, em causa.
O Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP, não se opôs à utilização da expressão "tendencialmente", por entender que significa que a execução dos maiores programas será realizada pelos órgãos e serviços centrais do Ministério e a dos menos importantes pelos ramos, seguindo, aliás, a tendência dos últimos anos. Quanto à ressalva da parte final, concordando que não é o mais correcto do ponto de vista técnico-jurídico, pois poderá parecer que a Assembleia tem mais competências nesta matéria, considerou que não advirão daí problemas, pois não há dúvidas quanto a esta questão.
O Sr. Deputado José Lamego, do PS, disse que está em discussão uma norma atributiva de competências ao Governo e não à Assembleia, pelo que a parte final do preceito é supérflua, mas nunca poderiam daqui surgir dúvidas quanto às competências da Assembleia nesta matéria. Relativamente à expressão "tendencialmente", considerou fazer sentido, por permitir maior flexibilidade, para distinguir o plano do Governo do da Administração e pelo facto de haver intervenção do Ministério das Finanças em virtude do financiamento pelo PIDDAC.
Submetido à votação, o n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
O n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
O n.º 3 do artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- O artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
- Relativamente ao artigo 20.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP, levantou a questão do alcance da norma, que não é claro, no que foi secundado pelo Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD.
Submetido à votação, o artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
- Relativamente ao artigo 21.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP, informou que o seu grupo parlamentar votaria contra por entender que a previsão de revisão da lei em 2009, ou seja, daqui a três anos, vai contra a filosofia de revisão da Lei de Programação Militar, que é tradicionalmente feita de dois em dois anos, para além de ter um significado político (é o último ano da legislatura), tal como foi referido pelo Sr. Deputado António Filipe, do PCP. no Plenário.
O Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, concordou com o Sr. Deputado João Rebelo e acrescentou a contradição com o artigo 15.º da própria proposta de lei.
O Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, afirmou a concordância do seu grupo parlamentar com o preceito em análise e entendeu que lhe está subjacente o interesse nacional. Para além de ser uma lei de difícil negociação, que está a ser revista já há bastante tempo, o que requer uma certa estabilidade ao nível dos programas.
Submetido à votação, o artigo 21.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
- O artigo 22.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- O artigo 23.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
- Mapa financeiro:
O PS votou favoravelmente todas as medidas.
O PSD absteve-se nas seguintes medidas:

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- Capacidades conjuntas;
- Alienação de equipamentos;
- Capacidade de reacção rápida.

E votou favoravelmente as restantes medidas.

O PCP votou contra as seguintes medidas:

- Capacidade submarina;
- Capacidade de operações aéreas ASW/ ASUW, EW, C2 e ISTAR.

Absteve-se nas seguintes medidas:

- Capacidade de sobrevivência e projecção da força;
- Capacidade de stocks de armamento;
- Capacidade de formação avançada de pilotos (AEIPT).

E votou favoravelmente as restantes medidas.

O CDS-PP absteve-se nas seguintes medidas:

- Capacidades conjuntas;
- Alienação de equipamentos;
- Capacidade de reacção rápida.

E votou favoravelmente as restantes medidas.

O BE absteve-se relativamente a todas as medidas.

O Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, esclareceu que o seu grupo parlamentar se absteve relativamente à medida "Capacidades conjuntas" por entender que a verba não é suficiente, e não pela medida em si; absteve-se relativamente à medida "Alienação de equipamentos" por ter dúvidas relativamente aos montantes previstos e por não concordar com a alienação dos F16 nos termos propostos; absteve-se relativamente à capacidade de reacção rápida em virtude de considerar insuficiente o montante previsto.
O Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP, esclareceu que o seu grupo parlamentar se absteve relativamente à medida "Capacidades conjuntas" por entender que a verba não é suficiente, e não pela medida em si; absteve-se relativamente à medida "Alienação de equipamentos" por ter dúvidas relativamente à capacidade de realização dos montantes previstos; absteve-se relativamente à "Capacidade de reacção rápida" em virtude do montante diminuto previsto. Esclareceu ainda que votaram favoravelmente a "Capacidade de fiscalização" pelo facto de o Sr. Ministro da Defesa Nacional ter garantido, no Plenário, que a mesma será financiada, todos os anos, através do PIDDAC.
Segue em anexo o texto final indicativo da proposta de lei n.º 75/X.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Capítulo I
Programação militar

Secção I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes do mapa anexo.

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2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

Secção II
Execução do programa

Artigo 2.º
Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º
Programação de compromissos

1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.º
Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do Ministro que tiver a seu cargo aquele programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

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2 - A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º
Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º
Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Impacto anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

Secção III
Disposições orçamentais

Artigo 10.º
Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento de Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 11.º
Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.

Artigo 12.º
Transferências de verbas

1 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

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a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo II
Vigência, revisão e execução

Artigo 14.º
Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 15.º
Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças, e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.

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Artigo 18.º
Execução

1 - Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 - Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 20.º
Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 21.º
Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
(APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 3 dias do mês de Julho de 2006, pelas 15.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a fim de dar parecer à proposta de lei em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.

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Após análise, a Comissão deliberou nada a haver a opor ao mesmo.

Funchal, 3 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Élvio Encarnação.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 80/X - "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto" -, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Junho de 2006, a referida proposta de lei foi admitida, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão, em 4 de Julho de 2006, pronunciar-se sobre esta iniciativa legislativa, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento.
Saliento o esforço da Comissão de Educação, Ciência e Cultura ao criar todas as condições que permitam a discussão em Plenário em 5 de Julho de 2006.

1.1 - Da motivação e objecto:

Através da proposta de lei n.º 80/X pretende o Governo "contribuir para a promoção e a generalização da actividade física e do desporto, bem como apoiar a prática desportiva regular e de alto rendimento".
Pretende definir "um modelo assente numa gestão participada e responsável entre o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e todos os agentes desportivos, tendo em vista o aumento dos índices de participação desportiva de toda a população".
No essencial, propõe as seguintes alterações:

a) Atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, introduzindo, para esse efeito, três inovações, a saber:

- Por um lado, o estatuto de utilidade pública desportiva passa a ser de concessão temporária, por períodos de quatro anos, em princípio coincidentes com o ciclo olímpico;
- Por outro, esclarece-se que a atribuição deste estatuto envolve direitos e estabelece obrigações, quando actualmente apenas se refere que atribui direitos;
- Por último, clarifica-se o regime dos direitos desportivos exclusivos das federações desportivas, bem como o regime sancionatório em caso de uso abusivo desses direitos por entidades não titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, retomando-se, neste âmbito, o denominado princípio da "unicidade federativa" que vigora em todos os países que trabalham com instrumentos equivalentes ao do estatuto da utilidade pública desportiva.

b) Desporto de alto rendimento (nova designação do que, de forma manifestamente desajustada, se denominava "alta competição"), introduzindo duas novidades:

- Por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos;
- Por outro, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.

c) Disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, incidindo sobre dois aspectos fundamentais:

- Por um lado, estabelece-se a obrigação, para as entidades que solicitam apoios financeiros, de identificação exaustiva das fontes de financiamento que se prevêem para as iniciativas, o que é particularmente relevante para outras fontes de financiamento público;

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- Por outro, e uma vez que os apoios que se concedem o são na pressuposição de que tais fundos se destinem exclusivamente ao cumprimento das finalidades públicas que se acordaram, determina-se a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.

Finalmente, o Governo pretende introduzir alterações em três outros domínios:

- Em matéria fiscal, na medida em que se prevê um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento;
- Em sede do regime dos empresários desportivos, fixa-se, em termos expressos, o dever de sigilo profissional dos empresários em relação a factos relativos aos seus representados;
- Em matéria de livre entrada em recintos desportivos, esclarece-se que a sua disciplina deve ser configurada restritivamente no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas, por forma a compatibilizar este direito com o direito sobre o espectáculo de que são titulares os clubes organizadores.

1.2 - Do enquadramento constitucional e legal:

Como se plasma na Constituição da República Portuguesa, "todos têm direito à cultura física e ao desporto", incumbindo ao "Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto (cifra artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).
Na legislação em vigor a matéria tratada na iniciativa legislativa ora em análise encontra-se prevista na Lei n.º 30/2004 de 21 de Julho.

1.3 - Dos antecedentes e do processo legislativo em curso:

Na anterior legislatura apresentou o Governo a proposta de lei n.º 80/IX, que veio a ser aprovada em votação final global, no dia 27 de Maio de 2004, dando origem à Lei n.º 30/2004, publicada em Diário da República no dia 21 de Julho de 2004.
Apesar de o cumprimento dos prazos regimentais não permitir, em tempo útil., proceder a uma análise aprofundada e cuidada da presente iniciativa legislativa, afigura-se-nos que reúne as condições legais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

II - Conclusões

Entende-se ser fundamental a realização de audições públicas com os agentes desportivos, de molde a que a Assembleia da República possa recolher novos contributos e dessa forma esteja em melhores condições para decidir sobre esta iniciativa legislativa.
Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 80/X - "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto" - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada e votada na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate do Plenário da Assembleia da República.
3 - Tendo em consideração que a presente iniciativa legislativa versa sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, deve o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 152.º do Regimento, promover a sua apreciação pelos órgãos de governo próprios, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
4 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pela Comissão, a competente consulta à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.
5 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/X
(ESTABELECE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIA, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de resolução em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de Junho de 2006, após discussão na generalidade em Plenário.
Da discussão e votação na especialidade do projecto de resolução, realizada na reunião da Comissão de 5 de Julho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que se passou à votação na especialidade da referida iniciativa legislativa.
Submetidos à votação cada um dos artigos do projecto de resolução (artigos 1.º e 2.º), foram os mesmos rejeitados, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto do projecto de resolução foi rejeitado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/X
ASSINALA OS 250 ANOS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DIRIGIDAS AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DAQUELA REGIÃO

Data de 10 de Setembro de 1756 o alvará régio que instituiu a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro e a consequente demarcação pombalina que introduziu na história mundial do vinho a ideia moderna de "denominação de origem controlada", que incluía não só a definição de limites geográficos duma região vitícola, mas também a elaboração de um cadastro, de uma classificação de parcelas e dos respectivos vinhos, tendo em conta a complexidade do espaço territorial, ao mesmo tempo que se criavam mecanismos institucionais de controlo e certificação do produto, apoiados num vasto edifício legislativo.
Por esta razão as comemorações, durante o corrente ano, dos 250 anos da Região Demarcada do Douro, a primeira região demarcada do mundo, não poderão deixar de constituir um acontecimento de relevante interesse nacional a que a Assembleia da República se deve associar.
Tal, contudo, deverá ter presente a realidade complexa da região, em todas as suas vertentes, em particular os seus activos e potencial endógeno, mas também todos os seus constrangimentos, bloqueios e fragilidades.
Seja através da sociedade civil e suas organizações representativas, dos agentes económicos e sociais locais, dos relatórios de estudos oficiais elaborados ao longo dos últimos anos e, mais recentemente, através de várias audições parlamentares realizadas na própria região pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Regional, de cujo relatório o Plenário já teve conhecimento e se dá aqui por reproduzido, constata-se que a Região do Alto Douro apresenta indicadores de fraco desenvolvimento económico, com uma população a empobrecer, expresso num poder de compra inferior ao da região norte, e próxima dos 55% do todo nacional, havendo mesmo concelhos em que não chega a atingir os 40%. Acresce que, desde a década de 60, a região sofre uma evolução demográfica negativa, bem evidenciada nos dados estatísticos da década de 90, em que a perda populacional foi da ordem dos 9%, ao mesmo tempo que os níveis de qualificação escolar e profissional são mais baixos que a média da região norte e do País.
O quadro económico que subjaz à situação actual apresenta indicadores preocupantes de regressão. Com efeito, tem vindo a assistir-se ao longo das últimas décadas ao desmoronar de um modo de produção dominantemente de base rural e de subsistência, com baixíssima produtividade, a que não é alheia a micropropriedade, a baixa qualificação dos recursos humanos e a utilização de métodos e processos produtivos desadequados face às exigências actuais.
As empresas, predominantemente de muito pequena dimensão (micro e pequenas empresas), apresentam grandes fragilidades, designadamente ao nível da gestão, da estrutura financeira, do processo produtivo e da comercialização.
O fenómeno de globalização económica, mais recente, ameaça agravar ainda mais a situação, podendo colocar em causa a própria economia vitivinícola, a base social que dela depende e mesmo a capacidade competitiva de outras actividades alternativas, dirigidas tanto ao mercado interno como ao mercado externo.

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As transformações operadas nas últimas décadas na economia vinícola nacional, nas redes de comercialização, nos mercados internacionais em evolução para a globalização não encontraram ainda na região respostas ajustadas e sustentadas, tanto do ponto de vista da formação e qualificação dos seus quadros como da sua organização social, associativa e empresarial.
A tradicional logística do Vinho do Porto, maioritariamente sedeada no entreposto de Gaia, donde são exportados 89% do total dos vinhos (Doc Porto), deverá hoje ser reanalisada à luz das novas vias de comunicação de enlace europeu de que a região do Douro vai dispor em breve, das novas tecnologias de informação e comunicação e do que representa, em riqueza, na fileira do vinho, a fase de armazenagem, stockagem, certificação, controlo de qualidade, engarrafamento e expedição, quando comparado com a fase primária, ou seja, a da viticultura e vinificação, naturalmente realizadas na região.
Mas o Douro possui, também, um enorme potencial turístico que poderá vir a constituir, se bem organizado, dirigido e articulado, um complemento sustentável à economia vinícola - os seus afamados vinhos, as suas quintas, um rio navegável com deslumbrantes atractivos paisagísticos, encostas talhadas pelo homem, num anfiteatro de socalcos e muros de xisto, um ambiente despoluído, uma gastronomia rica, um importante património histórico-cultural, segurança, biodiversidade, oferecidos num produto turístico em espaço rural, de enoturismo, turismo histórico-cultural, fluvial e ferroviário, além de dois patrimónios classificados pela Unesco - Alto Douro Vinhateiro e Vale Rupestre do Côa.
A região dispõe ainda de uma marca forte, Douro, que, além de ajudar a vender o vinho e o turismo, como activos mais importantes, poderá servir para vender os excelentes azeites, as carnes das raças autóctones, os enchidos, as águas de mesa e termais e os frutos secos, ultrapassando-se por essa via uma tendência actual para a multiplicação (e dispersão) de referências e de produções certificadas, que não ajuda a uma promoção forte e sustentável dos produtos da região.
Mas se são evidentes as dificuldades da região e dos seus agentes, não menos relevante é a actuação do Estado, que nem sempre tem primado pela melhor aplicação dos recursos financeiros disponíveis, pela coordenação dos investimentos públicos e pela articulação eficaz e rápida dos seus instrumentos de ordenamento do território.
Numa altura em que o País vai dispor novamente de fundos comunitários apreciáveis, é fundamental que os recursos sejam aplicados em função de uma estratégia clara de apoio ao desenvolvimento económico e social e à competitividade.
A situação actual e as exigências do futuro pedem um novo modelo de intervenção que, na região, assegure a articulação e eficiência desejáveis do esforço público e a mobilização da iniciativa privada interna e externa.
Esta região precisa, urgentemente, de inovação e dos ganhos de eficiência provenientes, entre outros, de uma melhor articulação dos investimentos públicos em infra-estruturas, da aceleração dos processos de planeamento, de avaliação de projectos de investimento, de criação de empresas, de formação de quadros, etc., o que nas circunstâncias actuais não deveria estar, pelo menos durante os próximos anos, dependente apenas de uma reforma da administração pública de âmbito nacional.
Assim, por imperativos históricos e de respeito pelas gerações que nos legaram tamanho património, por dever para com uma região e suas gentes, que esperam o sinal e o apoio que as ajude a ultrapassar uma realidade tão complexa como difícil, associando-se desta forma à comemoração dos 250 anos da instituição da Região Demarcada do Douro, a Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

a) Pondere a criação de uma estrutura de coordenação, intervenção e acompanhamento com o objectivo de assegurar, em interacção com os municípios, uma mais eficaz e eficiente intervenção do Estado no que respeita às suas tarefas e responsabilidades, a todos os níveis, na NUTS III Douro, visando, designadamente:

1 - A garantia da aplicação articulada e integrada das políticas e medidas da responsabilidade da Administração Central, regional e local, incluindo a celeridade nos processos envolvendo decisões e licenciamentos de investimentos públicos e privados, e a monitorização de todo o processo de desenvolvimento deste território;
2 - A concretização do plano de desenvolvimento turístico do Vale do Douro.

b) Inclua no contexto do QREN, do Plano Tecnológico, do PRIME e futuros Orçamentos do Estado medidas de âmbito sectorial e regional, devidamente articuladas, capazes de mobilizarem iniciativas empresariais, públicas e privadas, parcerias com centros de investigação, pólos de ensino superior, centros de formação e municípios, que contribuam para a competitividade do território através da valorização dos seus recursos e produtos;
c) No processo de reforma da administração pública e na reorganização dos serviços públicos em curso seja tido em atenção o processo de desertificação na região;
d) Acelere a concretização do Plano Rodoviário Nacional para a região, nomeadamente a construção do IC 26, e promova a requalificação da linha do Douro;

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e) Estude a possibilidade de criar medidas de discriminação positiva para as empresas, incluindo incentivos para um movimento de deslocalização empresarial para a região, no sector do vinho.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2006.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida - Ventura Leite - Rui Vieira - Maria Helena Rodrigues - Mota Andrade - José Junqueiro - Luís Vaz - Paula Barros - Cláudia Couto Vieira - João Cravinho - Lúcio Ferreira - Matilde Sousa Franco - Fernando Cabral - Teresa Venda - Miguel Freitas - Jorge Fão - Miguel Ginestal.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/X
ESTRATÉGIA NACIONAL DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS DA UNIÃO EUROPEIA (2007-2013)

Na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu, em Dezembro de 2005, das Perspectivas Financeiras para 2007-2013, do acordo interinstitucional sobre as mesmas, obtido em Abril passado, bem como da recente aprovação, pelo Conselho para as Questões Económicas e Financeiras da União, do pacote dos regulamentos dos Fundos Estruturais, importa agora assegurar que Portugal elabore e veja aprovado, atempadamente, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), capaz de se afirmar como um importante instrumento do processo de convergência com os países mais desenvolvidos da União Europeia.
Se, por um lado, Portugal viu diminuído para o período 2007-2013, face aos períodos anteriores, o montante de Fundos Estruturais e de Coesão, é, por outro, inegável que eles serão, no futuro próximo, uma das mais importantes fontes de financiamento do investimento nacional e, por isso, do processo de desenvolvimento que se pretende para o País. Acresce que este montante de fundos estruturais será provável, e desejavelmente, o último grande "pacote" que a política de coesão europeia destinará a Portugal e, também por isso, haverá que assegurar a sua utilização eficaz através de medidas de política estratégicas.
Portugal tem apresentado, desde 2000, um dos mais baixos crescimentos da União Europeia, reflectindo, sobretudo, o reduzido crescimento tendencial da produtividade na economia portuguesa, fruto de um conjunto de importantes debilidades estruturais, que se tornaram particularmente evidentes num contexto de União Económica e Monetária e de crescente globalização.
A redução acentuada das taxas de juro e a possibilidade de obter financiamento externo sem incorrer em risco cambial, decorrentes da participação na área do euro, têm permitido uma discrepância significativa entre o crescimento das despesas, nomeadamente de consumo, e o aumento da produção nacional. Esta discrepância tem sido financiada por um recurso crescente a endividamento, quer por parte do sector privado quer do sector público.
A incapacidade para inverter a trajectória de crescimento da despesa pública tem-se traduzido num aumento continuado da dívida pública que, em 2005, se situou em 64% do PIB. O comportamento dos sectores privado e público tem tradução nas elevadas necessidades de financiamento externo da economia e na deterioração da posição de investimento internacional. A inevitável correcção desta situação deverá passar não só por uma contenção das despesas de consumo e consolidação das contas públicas, como também, e desejavelmente, por um reforço considerável do crescimento tendencial da produtividade.
Por outro lado, o investimento registou uma redução substancial nos últimos anos, situação que poderá estar associada ao clima de incerteza que decorre do agravamento dos desequilíbrios da economia e da ausência de um programa suficientemente credível de redução do crescimento da despesa pública e de reformas estruturais indispensáveis para assegurar a competitividade da economia no novo contexto internacional.
O comportamento irregular do Investimento Directo Estrangeiro (IDE) em Portugal, por um lado, e o peso crescente do IDE de Portugal no exterior revela não só o clima de incerteza que se vive, mas também que as poupanças nacionais estão a financiar a criação de riqueza e emprego no exterior. Outro dos indicadores reveladores da posição competitiva de Portugal é a evolução das exportações que registou taxas de crescimento reais decrescentes nos últimos anos, com uma ténue inversão no 1.º trimestre de 2006, e mantém a concentração num número reduzido de sectores e de mercados exportadores , o que surge igualmente como factor de preocupação.
Os custos de ajustamento da economia portuguesa serão naturalmente tanto menores quanto mais bem sucedido for o reforço da produtividade. Conforme sublinhado pelo Banco de Portugal, no último Boletim Económico da Primavera, "se no domínio do capital humano eventuais medidas de política tenderão a produzir efeitos visíveis apenas no médio e longo prazo, já no plano institucional reformas que permitam a correcção do desequilíbrio estrutural das contas públicas e que conduzam a melhorias ao nível do funcionamento dos mercados poderão ter efeitos significativos sobre a produtividade e o investimento num horizonte mais curto. A consolidação das contas públicas - se associada a um menor crescimento da despesa pública - tenderá a reduzir a incerteza quanto à evolução da carga fiscal, propiciando um ambiente mais incentivador do investimento. Por sua vez, políticas que promovam a mobilidade e a efectividade das

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condições de concorrência, nomeadamente facilitando a entrada e saída de empresas do mercado e a reafectação de recursos na economia, estimularão o crescimento das empresas e dos sectores mais competitivos."
Atente-se ainda que a conjuntura económica que Portugal tem vivido tem-se reflectido diferenciadamente no território, em parte devido a especializações económicas distintas, a dotações diferenciadas de capital humano e de outros factores de competitividade, e a opções políticas de afectação, quer de montantes quer da tipologia, do investimento público.
Na verdade, os dados estatísticos relativos à situação do País no seu todo, apesar de bem reveladores da situação preocupante em que nos encontramos, escondem o que se passa no seu interior. Com efeito, o processo de desenvolvimento português está marcado por históricas e profundas assimetrias, que o tornam no contexto europeu um dos menos coesos do ponto de vista económico e social, como o demonstram alguns dos indicadores que se seguem:

- O rendimento por habitante da zona mais rica do País (Grande Lisboa) ser 3,5 vezes maior do que os das zonas mais pobres (Tâmega e Serra da Estrela) - medidas na base das NUT III;
- A densidade populacional da Grande Lisboa e do Grande Porto ser 60 vezes superior à de zonas como o Alto Trás os Montes ou o Pinhal Interior;
- A população com mais elevados níveis de qualificação educativa concentra-se também em Lisboa, em marcado contraste com as restantes regiões, sejam do litoral ou do interior;
- A desigual dotação em capital físico e de conhecimento originar, para além das diferenças de rendimento, processos de crescimento também desigual, com tendência para o agravamento das assimetrias;
- As áreas onde houve crescimento económico foram em geral aquelas em que a população cresceu, ocorrendo uma redução da população onde o crescimento económico foi mais baixo ou negativo;
- O despovoamento a ritmo acentuado do interior, com perdas de massa crítica em variáveis fundamentais para o seu processo de desenvolvimento, como perda ou extinção de serviços básicos de educação, segurança ou saúde, ou quadros técnicos qualificados ou empreendedorismo;
- O definhamento progressivo da economia das áreas tradicionalmente mais exportadoras de Portugal, especialmente em resultado do aprofundamento da globalização. Bastará a este respeito lembrar que entre 1991 e 2001 o rendimento médio por habitante das zonas do Vale do Ave e do Grande Porto passaram de, respectivamente, 87% e 121% da média nacional para 79% e 107%, enquanto que a região mais rica - a Grande Lisboa - passou de 172% para 174% da média nacional;
- As disparidades serem cada vez mais marcadas entre a Grande Lisboa e o resto do País, com situações de mais extrema gravidade nas áreas mais despovoadas do interior e nas áreas intermédias com economias industriais, mão-de-obra intensivas e em grandes dificuldades de reestruturação.

Todavia, reconhece-se hoje que, nos 20 anos de participação na União Europeia, Portugal registou um conjunto de mudanças profundas, e positivas, a diferentes níveis e para as quais foram determinantes o contributo de mais de 50 mil milhões de euros de Fundos Estruturais e de Coesão, canalizados, sobretudo, através dos três Quadros Comunitários de Apoio (QCA) negociados e aprovados, respectivamente, em 1989, 1994 e 2000. Registe-se que nos anteriores QCA, elaborados e negociados por diferentes governos e em contextos económicos distintos, foi dada especial ênfase ao preenchimento de lacunas infraestruturais existentes no País em diferentes domínios que nos afastavam das médias comunitárias.
No entanto, a mudança do paradigma do desenvolvimento ocorrida durante estes 20 anos, a par de um reforço da integração económica global, por um lado, e a alteração significativa do contexto económico nacional e internacional, face aos períodos negociais anteriores, por outro, aconselham a que se reoriente a estratégia de desenvolvimento para novos desafios, sem descurar os princípios da coesão económica, social e regional.
No actual contexto económico e social, globalizado, as estratégias de desenvolvimento sustentável elegem o crescimento, o emprego, a competitividade/produtividade e a protecção e valorização dos recursos naturais como objectivos determinantes. Estas estratégias passam por um conjunto variado de instrumentos que, em face de uma margem de manobra reduzida no âmbito das politicas macroeconómicas, deverão ter em particular linha de conta as dotações, e qualificações, em factores materiais e imateriais, determinantes para o aumento da produtividade da mão-de-obra, a redução dos custos de contexto em que se processa a actividade produtiva nacional e a diminuição das assimetrias regionais.
A baixa taxa de natalidade que Portugal vem registando nos últimos anos, conjugada com uma estrutura etária envelhecida e com uma insuficiente qualificação da população activa, em especial quando comparada com os restantes países da União Europeia, afigura-se como uma das mais importantes condicionantes, a prazo, das estratégias de desenvolvimento. Portugal apresentou em 2003/2004, em média, uma taxa de emprego da ordem dos 68% - inferior à estabelecida na Estratégia de Lisboa -, apresentando esta taxa variações regionais significativas. Por outro lado, a taxa de desemprego tem vindo a aumentar, atingindo, em 2005, 7,6%, com uma forte expressão em regiões e sectores que enfrentam a concorrência de novos países e onde se registam níveis baixos de qualificação, designadamente para adaptação a novos contextos de

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