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0013 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 25.º
Notificação das decisões

1 - Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2 - A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
3 - A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
4 - Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês, a contar da data da notificação.

Artigo 26.º
Impugnação

1 - Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2 - Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando:

a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
c) A decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º.

4 - A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.º.
5 - É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 27.º
Duração da interdição de entrada em território nacional

1 - A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional, por razões de ordem pública ou de segurança pública, pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3 - A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.
4 - As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito de entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 28.º
Afastamento a título de sanção acessória

1 - Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.
2 - Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

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