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0086 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º
Cessação de direitos

1 - As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 - Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º
Contratualização

1 - Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 - As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 - O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º
Criação de aulas e cursos nocturnos

1 - No acto de inscrição dos alunos ou candidatos todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 - O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23h.
3 - No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 - No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 - As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no horário diurno.
6 - Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 - No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a vontade dos candidatos.

Artigo 13.º
Funcionamento de aulas e cursos nocturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.

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