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0087 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 14.º
Observatório do Trabalhador-Estudante

1 - O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, cria um Observatório do Trabalhador-Estudante, através de decreto próprio, definindo a sua composição, as suas funções e respectivo regulamento.
2 - O Observatório do Trabalhador-Estudante tem por finalidade:

a) Proceder à análise actualizada do universo dos trabalhadores-estudantes, identificando:

i) Faixa etária;
ii) Grau de ensino;
iii) Sexo;
iv) Estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo;
v) Curso frequentado;
vi) Distribuição geográfica;
vii) Situação socioprofissional;
viii) Mobilidade profissional;
ix) Condição socioeconómica.

b) Monitorizar taxas de insucesso escolar;
c) Estudar as causas de insucesso.

3 - O Observatório do Trabalhador-Estudante presta informações e apoio aos trabalhadores-estudantes que dele necessitem, estando igualmente habilitado para receber queixas dos mesmos em relação a eventuais incumprimentos deste estatuto por parte das entidades empregadoras ou das instituições de ensino.
4 - O Observatório do Trabalhador-Estudante avalia a necessidade da criação mais aulas e cursos nocturnos nos estabelecimentos de ensino tendo em conta o número de trabalhadores-estudantes, de acordo com o estipulado nos artigos 13.º e 14.º do presente diploma, comunicando o resultado dessa avaliação ao ministério que tutela a área da educação e do ensino superior.
5 - Independentemente dos critérios estipulados nos artigos 13.º e 14.º, o Observatório do Trabalhador-Estudante pode recomendar a abertura de mais aulas e cursos nocturnos, nos casos em que fundamentadamente existam perspectivas de ingresso significativo nesses cursos no momento em que forem criados e divulgados.

Artigo 15.º
Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:

a) Na Inspecção-Geral do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da entidade empregadora; ou
b) Mo ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 16.º
Coimas

1 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação, punível nos termos dos artigos 620.º a 631.º do Código do Trabalho.
2 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 - O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.

Artigo 17.º
Disposições finais

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das empresas.

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