O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0062 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 - As multas previstas anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.º
Processos de multa

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º.

Artigo 68.º
Desobediência qualificada

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

Secção IV
Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º
Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:

a) Pela prescrição;
b) Pela morte do responsável;
c) Pela amnistia;
d) Pelo pagamento;
e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 65.º.

Artigo 70.º
Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.