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0059 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Capítulo V
Da efectivação de responsabilidades financeiras

Secção I
Das espécies processuais

Artigo 57.º
Relatórios

1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º.
2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das regiões autónomas.
5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do Director-Geral dirigido à secção competente.

Artigo 58.º
Das espécies processuais

1 - A efectividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º.
3 - O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - (revogado)

Secção II
Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.º
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Existe alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado, ou de outras entidades públicas.
3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.