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0056 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.
Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

Secção III
Da fiscalização concomitante

Artigo 49.º
Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Secção IV
Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.º
Da fiscalização sucessiva em geral

1 - No âmbito da fiscalização sucessiva o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 51.º
Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:

a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;