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0051 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

Secção V
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º
Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º
Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º
Conselhos administrativos

1 - O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.