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0054 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;
b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;
c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização;
d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;
e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;
f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;
h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;
i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º
Contas das regiões autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º
Relatório anual

1 - A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Secção II
Da fiscalização prévia

Artigo 44.º
Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.