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0069 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.º
Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.
4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Artigo 92.º
Requisitos da contestação

1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação do n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.

Artigo 93.º
Audiência de discussão e julgamento

À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.º
Sentença

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 - No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.
3 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.
4 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerão após o seu integral pagamento.
5 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.º
Pagamento em prestações

1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.