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0072 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 105.º
Sessão ordinária

1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.
2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.º
Fiscalização prévia

1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.
2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, excepto o disposto no artigo 83.º.
Artigo 107.º
Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional, ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.

Artigo 108.º
Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º
Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 96.º e seguintes.