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0029 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 785.º
Entidades instrutórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 786.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 787.º
Direitos, liberdades e garantias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 21.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 32.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º.
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 788.º
Igualdade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º, no artigo 43.º, no artigo 44.º, no artigo 46.º e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º.
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 789.º
Protecção da maternidade e da paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 58.º e 72.º de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 59.º a 65.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 66.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 68.º e 69.º.

Artigo 790.º
Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 80.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 85.º, nos artigos 86.º e 87.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 90.º, no n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º.