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0030 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 80.º.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 791.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 94.º.

Artigo 792.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 96.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 98.º a 100.º.

Artigo 793.º
Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º.

Artigo 794.º
Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º, nos n.os 1, 3, e 4 do artigo 121.º e nos n.os 1,2 e 3 do artigo 123.º.

Artigo 795.º
Prestação de trabalho a vários empregadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 126.º.
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 796.º
Dever de informação

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 135.º.

Artigo 797.º
Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 151.º.

Artigo 798.º
Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 154.º.

Artigo 799.º
Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 156.º.

Artigo 800.º
Formação profissional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 159.º, no n.º 2 do artigo 170.º, no n.º 1 do artigo 171.º, nos artigos 172.º, 173.º, 174.º, 175.º e 177.º e no n.º 2 do artigo 178.º.