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0011 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º
(Efeitos da não correcção das listas)

A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:

a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 5.º
(Deveres de divulgação)

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
(Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições)

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

Artigo 7.º
(Redução da subvenção para as campanhas eleitorais)

1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20% é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3% é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.