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0029 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual este pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada do reinício de funções determinam a redução de 25% da remuneração que auferem com a primeira desistência ou recusa e a passagem a licença sem vencimento de longa duração com a segunda desistência ou recusa.
As faltas à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções injustificadas e as recusas não fundamentadas de reinício de funções ou de frequência de acções de formação profissional determinam a redução de 10%, 20% e 30% da remuneração auferida, respectivamente, com a primeira, segunda e terceira falta, recusa ou desistência e a passagem a licença sem vencimento de longa duração com a quarta falta, recusa ou desistência.
Na fase de compensação o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações, dos mesmos direitos e deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação, podendo, ainda, exercer qualquer actividade remunerada, estando eximido do dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções e de aceitar tal reinicio.

Secção V - Licença extraordinária:

O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação pode requerer licença extraordinária, de duração não inferior a um ano, cuja concessão compete aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração Pública, mantendo direito a 70%, 60% e 50% da remuneração auferida, respectivamente, nos primeiros cinco anos, do sexto ao décimo ano e a partir do décimo ano seguidos ou interpolados, na situação de licença. Ao pessoal em situação de licença é aplicável, para efeitos de aposentação, com adaptações, o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Na situação de licença o pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, salvo em serviços públicos ou em outras pessoas colectivas de direito público e está eximido do dever de ser opositor ao procedimento de selecção e dele não desistir injustificadamente, de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções e de aceitar tal reinício.
O exercício de actividade profissional remunerada não permitido constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão e faz incorrer quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço ou equiparadas.

Secção VI - Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal pode reiniciar funções em qualquer serviço, seja a título transitório seja por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legais exigíveis e quando o faça a título transitório pelo prazo de um ano dá-se, por opção do interessado, a conversão automática em exercício por tempo indeterminado com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice detidos na origem, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar.
A selecção do pessoal para reinício de funções em serviço inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa o número de efectivos de pessoal a recrutar e requisitos de candidatura, os métodos e critérios de selecção, a composição dos júris e os prazos do procedimento.
O pessoal pode reiniciar funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e, mediante protocolo com a entidade gestora da mobilidade, em IPSS, tendo direito à remuneração correspondente a sua situação de origem, competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% da remuneração, bem como a retenção na fonte para efeitos de IRS, de aposentação e sobrevivência e assistência na doença com base na remuneração total auferida, cabendo à pessoa colectiva de direito público o pagamento do remanescente da remuneração. Nas situações em que haja diferença entre a remuneração de origem e a remuneração auferida pelo pessoal da pessoa colectiva pública com idênticas funções deve esta assegurar o pagamento da diferença, acrescido de subsídio de refeição e demais prestações sociais.
O exercício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS depende de decisão da entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente e não pode exceder a duração de dois anos, findos os quais há lugar à passagem a qualquer situação de licença, desvinculação da Administração Pública ou cessação de funções com recolocação na situação de mobilidade especial.

Secção VII - Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, o funcionário ou agente exerceu funções, competindo-lhe proceder ao pagamento das remunerações e subvenções e praticar os actos de administração relativos àquele pessoal.
A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, competindo-lhe, designadamente, a promoção e o acompanhamento de estudos de avaliação de recursos humanos, acompanhar e dinamizar o