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0011 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre.22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
iii) Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 metros, usando uma pistola de ar comprimido ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido.

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
iv) Teste de execução prática de tiro.

3 - A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4 - As datas e local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.
5 - A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 16.º
Validade e revogação das licenças federativas

1 - As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo;
b) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º da presente lei;
c) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado, sem que este se transfira para um outro, dentro dos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas anti-desportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados, ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;
d) Se o seu titular cessar a actividade desportiva.

Artigo 17.º
Aquisição de armas e munições

1 - Cabe à respectiva federação, a requerimento dos clubes e suas associações, apresentar à DN/PSP os pedidos, em nome de pessoas singulares ou colectivas, para aquisição de armas de fogo com cano de alma estriada e suas munições.
2 - Dos pedidos relativos às armas a que se refere o número anterior, constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular em nome de quem a arma vai ser adquirida;
b) Identificação do clube onde o adquirente se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendido, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados, bem como de parecer obrigatório sobre a sua aptidão desportiva;
d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;
e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a.22, constam os seguintes elementos:

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