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0014 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 23.º
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B e E, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º1 do artigo 14.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:

a) A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 3.000 gramas, por aquisições parcelares máximas de 1.000 gramas;
b) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 320 gramas, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 gramas;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 300 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 - Para a execução de competições internacionais, a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DN/PSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação.

Capítulo III
Coleccionismo de armas de fogo e suas munições

Artigo 24.º
Associações de coleccionadores de armas

1 - As associações de coleccionadores são as entidades habilitadas à organização do estudo histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas e seus acessórios.
2 - As associações de coleccionadores são credenciadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 25.º
Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das colecções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários e conferências relativos às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direcção técnica de museus, bem como de amostras culturais e históricas;
d) Promover reconstituições históricas;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DN/PSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as colecções dos seus filiados;
g) Assegurar, como condição de filiação, a idoneidade dos seus membros;
h) Pronunciar-se, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua inserção temática, de qualquer arma cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
i) Assegurar a realização de cursos e testes relativos aos conhecimentos para a detenção de licença de coleccionador;
j) Comunicar à DN/PSP o surgimento de armas em situação ilegal ou sem manifesto.

Artigo 26.º
Certificado de aptidão

1 - É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas, a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.
2 - O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e munições;

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