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0015 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;
c) Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística de efeitos.

3 - O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;
b) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º.
5 - Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior, todos os interessados que já possuam, ou estejam dispensados de possuir, licença de uso e porte de arma das classes B e B 1.

Artigo 27.º
Colecções temáticas

1 - É admissível o coleccionismo temático de munições não obsoletas até dois exemplares por unidade-tipo de colecção, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por unidade-tipo de colecção, tanto as munições individualmente consideradas, como as embalagens originais contendo munições, na sua configuração comercial mínima de venda.

Artigo 28.º
Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
5 - Os eventos competitivos entre coleccionadores sem enquadramento desportivo, apenas são permitidos em encontros ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal quer no transporte de armas de colecção, quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sedeada na sua residência.

Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do director nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 - Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos, das armas de fogo em exposição ao publico.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.

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