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0017 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Capítulo IV
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Artigo 33.º
Aplicabilidade

São aplicáveis, no âmbito do presente capítulo, as normas previstas no capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 34.º
Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente

1 - Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma, os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas, que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo, bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, são punidos como crime de desobediência qualificada.
4 - À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 35.º
Responsabilidade contra-ordenacional específica

1 - O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, o n.º 1 artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 24.º, é punido com uma coima de € 1500 a € 15000.
2 - Quem não observar o disposto nas seguintes disposições da presente lei é punido:

a) No artigo 31.º, com uma coima de € 2000 a € 20000;
b) No n.º 1 do artigo 28.º, com uma coima de € 1500 a € 15000;
c) Nos artigos 13.º, 14.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, com coima de € 700 a € 7000;
d) Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, no artigo 8.º e na alínea j) do artigo 25.º, com uma coima de € 600 a € 6000;
e) No n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 11.º, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 28.º, com uma coima de € 250 a € 2500.

3 - Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 19.º da presente lei, é permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que aptas, respectivamente, para a prática desportiva ou inseridas na temática de colecção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não sendo aplicável as limitações constantes do seu n.º 3 do artigo 60.º.
2 - A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre coleccionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto na presente lei, são objecto de autorização própria, concedida pelo director nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

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