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0030 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado;
d) A identificação dos corretores ou intermediários;
e) Os países de destino ou de origem do armamento.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República até aos dias 15 de Março e 15 de Outubro, respectivamente, sendo o mesmo discutido e apreciado em sede de comissão, com a presença do membro do Governo.
3 - A Assembleia da República, através da comissão ou comissões competentes, emite parecer sobre o relatório, assinalando, nomeadamente, os casos em que se trate de licenças de exportação:

a) Para país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país;
b) Para país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Para país que mantenha a pena de morte;
d) Para partido ou força política que esteja envolvida em actos de guerra civil ou outra forma de conflito militar.

Artigo 18.º
Intermediação na importação ou exportação de armas

1 - Compete à DGAED credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de arma, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 19.º
Marcação e identificação de armamento

Todo o armamento, bens e tecnologias militares, exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo a que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 20º
Sanções

1 - A empresa que desrespeitar o estatuído no presente diploma fica inibida de praticar qualquer acto comercial no âmbito do comércio de armamento, bens e tecnologias, civis ou militares, pelo prazo de 10 anos.
2 - Na mesma sanção incorrem aqueles que pertençam, ou pertenceram, aos órgãos da administração ou de fiscalização da empresa, sem prejuízo de sanções penais ou contra-ordenacionais a aplicar por força de outras disposições legais.

Artigo 21.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a Lei 153/99, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, no que se refere à matéria abrangida pelo presente diploma.

Artigo 22.º
Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.


Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.

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