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0005 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 47.°
(…)

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) (…)
c) (…)
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.

Artigo 48.°
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.º
(…)
1 - (…)

a) Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 51.º
(…)

1 - (…):

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)