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16 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

das regiões autónomas a quem compete, por exemplo, desenvolver, para o âmbito regional, a política de infraestruturas e equipamentos desportivos e que no artigo 8.º da proposta figura como competência exclusiva do «Estado, em estreita colaboração coma as regiões autónomas. Assim propõe-se que onde se lê «o Estado» se leia «o Estado e as regiões autónomas» e que onde se lê «o Estado em estreita articulação com as regiões autónomas e com as autarquias locais» se leia «o Estado e as regiões autónomas em estreita articulação com as autarquias locais».
Por fim, reconhecendo a validade dos princípios da universalidade e da coesão constantes da presente proposta considera-se, contudo, que perante a necessidade de corrigir desigualdades estruturais com origem no afastamento geográfico e na insularidade, o princípio da continuidade territorial que consta da actual Lei de Bases n.º 30/2004, de 21 de Junho, por proposta das regiões autónomas, deve ser mantido com a redacção que lhe é dada pelo artigo 13.º como forma de garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou emitir parecer desfavorável à proposta de lei, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista e os votos contra do Partido Social Democrata.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 24 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral.
A Presidente da Subcomissão, Cláudia Cardoso.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Espanha, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.»

Palácio de S. Bento, 6 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, entre os dias 25 e 28 do próximo mês de Setembro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de Setembro de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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