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5 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


Comportamentos deste tipo estão entre as mais poderosas alavancas propulsora das facilidades e imunidades de que beneficia em Portugal a corrupção endémica.
É contra este estado de coisas que é inadiável mobilizar o máximo de recursos públicos incentivando também o envolvimento e a participação dos cidadãos nesse combate tão decisivo para o futuro do país.
Designadamente, o projecto de lei a seguir apresentado:

• Cria a comissão para a prevenção da corrupção (CPC), entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, devendo organizar-se e actuar de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção pró-activa no combate à corrupção; • Define as atribuições e competências da CPC, nomeadamente a centralização das informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de corrupção, o acompanhamento e apreciação do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, a criação e a manutenção de um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, a tipificação dos riscos e a identificação de sectores ou actividades de risco agravado, a promoção da elaboração de códigos de boas práticas e a sugestão à Assembleia da República das providências que entender úteis à deliberação sobre a aplicação das coimas, no âmbito da sua competência; • Introduz as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção a submeter pelo Governo à aprovação da Assembleia da República, que servirão de base à elaboração de Planos de Prevenção da Corrupção por parte das entidades públicas; • Estatui sobre as comunicações e relatórios a produzir obrigatoriamente pelo Governo, pelas entidades públicas e pela comissão para a prevenção da corrupção; • Introduz a responsabilidade penal dos superiores hierárquicos directos de funcionários acusados nos termos do Código Penal quando o crime pudesse ser do seu conhecimento, ou o serviço não disponha de Plano de Prevenção da Corrupção ou, tendo-o, não se lhe tenha dado cumprimento no que concerne à prevenção do crime em causa;

Artigo 1.º Comissão para a Prevenção da Corrupção

1 — A presente lei cria a comissão para a prevenção da corrupção, adiante designada por CPC.
2 — A CPC é uma entidade pública independente, de âmbito nacional, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
3 — A CPC é também órgão de consulta da Assembleia da República e do Governo podendo também dar pareceres às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, a seu pedido.

Artigo 2.º Composição da CPC

1 — A CPC é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; b) Duas personalidades de reconhecida competência designadas pelo Governo.

3 — O Mandato dos membros da CPC é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 — Os membros da CPC constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
5 — Os membros da CPC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 3.º Envolvimento e Participação dos Cidadãos

1— A CPC organiza-se e actua de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção pró-activa no combate à corrupção.

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