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0139 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.

Secção VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 116.º
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma actividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência;
b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º.
7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º.
8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º
Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.