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0142 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

Artigo 124.º
Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Capítulo VII
Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º
Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerada ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.

Artigo 126.º
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no português básico.

2 - Os o períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.