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0145 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
j) Livre acesso a todo o território nacional.

Capítulo VIII
Afastamento do território nacional

Secção I
Disposições gerais

Artigo 134.º
Fundamentos da expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado português esteja obrigado.

Artigo 135.º
Limites à expulsão

Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

Artigo 136.º
Protecção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;
b) A idade da pessoa em questão;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 137.º
Expulsão de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia

1 - O titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia pode ser expulso se permanecer ilegalmente em território nacional.