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0149 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
5 - O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.

Subsecção II
Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º
Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º
Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º
Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código Processo Penal.

Artigo 155.º
Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.