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0153 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 171.º
Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.
2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.
3 - A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coacção.
6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º.
7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Secção VII
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º
Preferência por voo directo

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.

Artigo 174.º
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo directo, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado membro requerido.
2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado-membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido.
5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003.
6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas.
7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou
b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro requerido; ou
c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou