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0157 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º
Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 - As acções encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 189.º
Perda de objectos

1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime.
3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º
Penas acessórias e medidas de coacção

1 - Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.
2 - Aos crimes previstos na presente lei podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas no artigo 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Artigo 191.º
Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;
b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

Capítulo X
Contra-ordenações

Artigo 192.º
Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.