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0159 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar.
7 - Constitui contra ordenação muito grave nos termos da legislação laboral o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5.
8 - As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e a privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.
9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 199.º
Falta de apresentação de documento de viagem

A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º
Falta de pedido de título de residência

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 201.º
Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária após 30 dias da data da sua validade constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres

1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.
2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.
3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 000 a € 100 000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º ou a não apresentação do boletim de alojamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;