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0163 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
3 - Os organismos da administração pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem;
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;
c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
f) Quando sejam accionados os planos de emergência nos portos nacionais;
g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º
Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.
2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 216.º
Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, são convolados em pedidos de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com dispensa de visto.
4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.
5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a contratação recíproca de nacionais, de 11 de Julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respectivos departamentos, divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal.
7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.

Artigo 217.º
Norma revogatória

1 - São revogados: