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0016 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulou o Código e regulamentou algumas dessas matérias, mas deixou ainda algumas por regulamentar.
É neste contexto que a presente proposta de lei vem regulamentar a matéria referente à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma vez que o Código de Trabalho e a legislação especial que o regulamentou mantiveram em vigor o regime já existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, muito embora referindo expressamente que tal só se verificaria até à entrada em vigor de legislação específica.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se aprova não pretende significar uma alteração profunda ao regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, mas tão só sistematizar as matérias numa perspectiva de codificação, corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista constitucional e legal, como, por exemplo, o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente. Há, contudo, uma importante dimensão inovatória a referir, na medida em que, pela primeira vez, se regula o desenvolvimento de intervenções a cargo do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Trata-se de uma proposta de lei dividida em cinco capítulos, tendo os primeiros quatro correspondência directa com as disposições do Código do Trabalho que remetem para legislação especial.
O Capítulo I regulamenta os artigos 281.º a 308.º do Código do Trabalho, referentes a acidentes de trabalho. O projecto tem em consideração o disposto no Código do Trabalho, bem como na legislação precedente, concretamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, mantendo em grande parte o regime aí estabelecido.
No Capítulo I são de destacar os seguintes aspectos inovatórios:

- Na situação regulada no artigo 295.º do Código do Trabalho, em que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código, prevê-se a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, já que não faria sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tivesse direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele;
- O beneficiário legal do sinistrado tem direito a pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência a acto judicial. É uma disposição nova, que consagra um procedimento que já é corrente;
- Prevê-se que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;
- Prevê-se a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, que a legislação precedente não previa relativamente a sinistrados por acidente de trabalho. Este novo direito decorre do disposto no Código do Trabalho em matéria de formação profissional, em que um dos objectivos da formação é justamente o de "promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho";
- Regula-se a concessão da pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação. Estas situações estavam até agora apenas reguladas para a doença profissional, pelo que se estende o regime ao acidente de trabalho;
- Abandona-se a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano;
- Em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, altera-se de forma relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho quer quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração impede-se quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da incapacidade ser inferior a 30%. Ainda em matéria de remição, o n.º 3 do artigo 62.º permite que, em caso de acidente de trabalho de trabalhador estrangeiro de que resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia seja remida em capital, por acordo entre a seguradora e o

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