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0019 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.

Artigo 9.º
Factos que dizem respeito ao trabalhador

1 - Para efeitos do disposto no artigo 290.º do Código do Trabalho considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Secção IV
Agravamento da responsabilidade

Artigo 10.º
Actuação culposa do empregador

1 - No caso previsto no artigo 295.º do Código do Trabalho, e sem prejuízo do ressarcimento dos restantes danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

2 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida proporcionalmente pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as mesmas regras.
3 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é novamente repartida nos termos previstos no número anterior.

Secção V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 11.º
Natureza da incapacidade

1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.

Artigo 12.º
Determinação da incapacidade

A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.

Artigo 13.º
Avaliação e graduação da incapacidade

1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o

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