O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0031 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 300.º do Código do Trabalho é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
6 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
7 - A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.

Artigo 60.º
Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

1 - A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 - Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e Novembro.
3 - A indemnização por incapacidade temporária é paga quinzenalmente.
4 - O pagamento da prestação suplementar acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
5 - Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da indicada nos números anteriores.

Artigo 61.º
Dedução do acréscimo de despesas

1 - Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento da indemnização, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante da mesma indemnização o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 - O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Secção VII
Remição de pensões

Artigo 62.º
Condições de remição

1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior ou igual a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.

Artigo 63.º
Cálculo do capital

1 - A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2 - As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.