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0027 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 - A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for a pensão mínima mais elevada do regime geral.

Artigo 43.º
Suspensão da prestação suplementar

1 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade responsável suporta os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho celebrado com a pessoa que presta assistência.

Divisão III
Prestações por morte

Artigo 44.º
Modo de fixação da prestação

1 - A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 - A pensão por morte é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, inclusive a referente ao nascituro, e cumula-se com quaisquer outras.

Artigo 45.º
Titulares do direito à pensão por morte

1 - Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos;
c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 48.º;
d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, estiverem a seu cargo;
e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, estiverem a seu cargo e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 48.º.

2 - Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3 - É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
4 - A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1 devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 37.º.

Artigo 46.º
Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

1 - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, salvo se esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
2 - Não tem direito às prestações por morte a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou por deserdação.

Artigo 47.º
Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

1 - Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte: