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0024 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

a) Deve ser assegurada pelo empregador ainda que o trabalhador já tenha beneficiado, nesse ano, do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que tem direito;
b) É tomada em conta para efeitos do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que tem direito.

Artigo 33.º
Notificação judicial e execução

1 - Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 30.º, o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 - O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 - Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação.

Artigo 34.º
Perda do direito a renovação ou reparação

O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.

Subsecção II
Prestações em dinheiro

Divisão I
Modalidades das prestações

Artigo 35.º
Modalidades

1 - As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º do Código de Trabalho compreendem:

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar da pensão;
i) As prestações de subsídios de Natal e de férias;
j) O subsídio para readaptação de habitação;
l) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessários e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

2 - O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, desde que no seu conjunto não ultrapasse, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral.
3 - A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.