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0022 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.

Artigo 24.º
Boletins de exame e alta

1 - No começo do tratamento do sinistrado o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 - No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4 - O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5 - No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
6 - Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7 - Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.

Artigo 25.º
Requisição pelo tribunal

A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente.

Artigo 26.º
Hospitalização

1 - A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 296.º do Código do Trabalho.
2 - Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a gravidade do seu estado o imponha.
3 - No caso previsto no número anterior, o estabelecimento hospitalar deve juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
4 - O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos no n.º 2 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
5 - Entende-se por estabelecimento hospitalar o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença.

Artigo 27.º
Transporte e estada

1 - O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2 - O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
3 - O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.