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0017 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo inviabiliza a possibilidade de remição ao beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%;
- No âmbito dos procedimentos formais, prevê-se que a participação a remeter à seguradora deve ser feita com recurso a meios informáticos, o que permitirá a elaboração de estudos estatísticos de uma forma mais célere e actualizada.

O Capítulo II regulamenta os artigos 309.º a 312.º do Código do Trabalho, referentes a doenças profissionais, utilizando a técnica corresponde à do Código, ou seja, às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, regulando-se apenas os aspectos em que o regime das doenças se afasta do dos acidentes. Também aqui mantém-se em grande parte o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
No Capítulo II é de destacar o seguinte aspecto inovatório: esclarece-se que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.
O Capítulo III regula os artigos 306.º e 307.º do Código do Trabalho, sobre a reabilitação profissional de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sendo de destacar as seguintes normas inovatórias:

- Regulação do trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, o que corresponde à concretização do regime previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código do Trabalho;
- Desenvolvimento de intervenções a cargo do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador.

O Capítulo IV regula a responsabilidade contra-ordenacional por violação de obrigações impostas pelo diploma, sendo a qualificação das contra-ordenações como graves correspondente à adoptada pelo Código do Trabalho para a generalidade das infracções às regras sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Por fim, o Capítulo V contém as disposições finais.
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Acidentes de trabalho

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente capítulo regula os artigos 281.º a 308.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º
Trabalhador abrangido

1 - O regime previsto na presente regulamentação abrange os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Quando a lei ou a presente regulamentação não impuserem entendimento diferente, presume-se que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.
3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.

Artigo 3.º
Exploração lucrativa

Para os efeitos do Código do Trabalho e deste capítulo não se considera lucrativa a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador.