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0014 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - Na ausência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários ser-lhes-ão aplicadas as normas mais favoráveis daqueles instrumentos em vigor nas empresas utilizadoras.

Capítulo VII
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

Artigo 40.º
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Nas situações a que se refere o artigo 33.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.

Capítulo VIII
Regime contra-ordenacional

Artigo 41.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 33.º;
b) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 22.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 9.º e do n.º 8 do artigo 29.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 29.º.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.º 1 do artigo 9.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 3 do artigo 6.º;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a violação do n.º 3 do artigo 29.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada;
c) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º;
d) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação do disposto no artigo 21.º e alíneas b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 42.º
Sanções acessórias

1 - Juntamente com a coima, pode ser punida, com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade, a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 9.º;
b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º;