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0009 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

5 - A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, dois por cento do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Secção III
Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 21.º
Condições gerais de licitude

1 - A celebração do contrato de utilização só pode ter lugar para a satisfação de necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, desde que a actividade contratada pelo utilizador não corresponda à de trabalhadores cujos contratos tenham cessado por despedimento colectivo ou por extinção de postos de trabalho nos 12 meses anteriores.
2 - A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;
b) Tarefa precisamente definida e não duradoura;
c) Actividade de natureza sazonal;
d) Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
e) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
f) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

Artigo 22.º
Forma e requisitos do contrato de utilização

1 - O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;
b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, com indicação expressa dos factos que a integram, devendo ainda estabelecer-se a relação entre a justificação dada e o termo estipulado;
c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
d) Montante da retribuição mínima devida pela empresa utilizadora de acordo com o disposto no artigo 34.º a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho ou desempenhe funções idênticas ou equivalentes;
e) Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.

2 - A prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização cabe ao utilizador.
3 - O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
4 - As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização quer quanto aos seus custos.
5 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
6 - Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.
7 - O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.