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0013 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

3 - As férias, salvo convenção em contrário, aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio.

Artigo 35.º
Nulidades

1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
3 - É nulo o contrato de utilização no qual a estipulação da cláusula acessória tenha sido aposta fora dos casos previstos no artigo 21.º.
4 - São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.
5 - São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.
6 - No caso previsto nos n.os 3 e 4, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

Artigo 36.º
Responsabilidade do utilizador

A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

Capítulo V
Representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 37.º
Estruturas

1 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário.
2 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador.
3 - Caso não exista nas empresas de trabalho temporário estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nas empresas utilizadoras os trabalhadores com contrato de utilização poderão ser representados pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa utilizadora e vice-versa.

Artigo 38.º
Informação dos representantes dos trabalhadores

As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores a que se refere o artigo anterior e os trabalhadores temporários têm direito à informação e consulta, a empresa utilizadora deve fornecer informações adequadas e solicitar parecer prévio sobre o recurso ao trabalho temporário na empresa aquando da transmissão de informações sobre a situação referente ao emprego na empresa.

Capítulo VI
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 39.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - As normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização, que estipulam direitos mais favoráveis ao trabalhador, do que a legislação de trabalho em vigor, serão de aplicação imediata.