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0018 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 4.º
Trabalhador no estrangeiro

A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.

Artigo 5.º
Responsabilidade

É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente regulamentação, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

Secção II
Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 6.º
Extensão do conceito

1 - A alínea a) do artigo 285.º do Código do Trabalho compreende o acidente de trabalho que se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.

2 - No artigo 285.º do Código do Trabalho está também compreendido o acidente que se verifique nas seguintes circunstâncias:

a) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito.

3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

Artigo 7.º
Prova da origem da lesão

1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo 285.º do Código do Trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Secção III
Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 8.º
Nulidade dos actos contrários à lei

Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 288.º do Código do Trabalho, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor,