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0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 8 do artigo 29.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 11.º.

Artigo 43.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Regiões autónomas

1 - Na aplicação do presente diploma às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 45.º
Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Setembro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - Alda Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/X
REGULAMENTA OS ARTIGOS 281.º A 312.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, RELATIVA AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, e procedeu à revisão e unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. O Código remeteu a regulamentação de diversas matérias expressamente enumeradas no artigo 21.º da citada lei para legislação especial a adoptar numa fase posterior.