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0039 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 100.º
Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

A pensão mínima mais elevada do regime geral a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 55.º e 56.º, é a que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.

Subsecção III
Prestações por morte

Divisão I
Pensão provisória

Artigo 101.º
Pensão provisória por morte

1 - O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 94.º.
2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Divisão II
Subsídio por morte

Artigo 102.º
Subsídio

1 - Ao subsídio por morte é aplicável o disposto no artigo 53.º.
2 - Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 53.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Subsecção IV
Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 103.º
Prestação suplementar da pensão

1 - O montante da prestação suplementar da pensão prevista no artigo 42.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da pensão mínima mais elevada do regime geral.
2 - Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Artigo 104.º
Prestações adicionais

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Julho e Dezembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar à pensão, quando a esta haja lugar.

Artigo 105.º
Montante provisório de pensões

1 - A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.