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0040 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Subsecção V
Montante das prestações em espécie

Artigo 106.º
Reembolsos

1 - Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas.
2 - Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência são efectuados, mediante documento comprovativo, nos seguintes termos:

a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis;
b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos respectivos termos.

3 - O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

Subsecção VI
Garantia e actualização das pensões

Artigo 107.º
Actualização

Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.

Artigo 108.º
Garantia do pagamento

1 - O pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

Secção VI
Duração das prestações

Subsecção I
Início das prestações

Artigo 109.º
Início da indemnização por incapacidade temporária

1 - A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 - A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.