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0046 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.

Secção II
Reabilitação e Reintegração Profissional

Artigo 138.º
Ocupação obrigatória

1 - O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.
3 - O empregador que não cumprir a obrigação prevista no n.º 1, e sem prejuízo de outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição que lhe competiria nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º do Código do Trabalho, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.

Artigo 139.º
Condições especiais de trabalho

1 - O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
2 - À retribuição devida ao trabalhador ocupado em funções compatíveis, durante o período de incapacidade permanente, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 306.º do Código do Trabalho.

Artigo 140.º
Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

1 - O trabalhador que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números seguintes.
2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
3 - A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
4 - A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental.
5 - A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 355.º do Código do Trabalho.
6 - O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:

a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos;
b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;
c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.

7 - O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.

Artigo 141.º
Avaliação

1 - Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 137.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.